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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Porto Ferreira · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000792-17.2026.8.26.0472/SP AUTOR: LUCAS RAMOS BALADORE ADVOGADO(A): GABRIELA OHAYNE SILVA ROSENDO (OAB SP541123) RÉU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão, (o silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas, faz precluir o direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial (STJ - 3ª Turma - REsp 329.034/MG, rel. Min. Gomes de Barros, j. 14.02.2006), e, no caso do(s) réu(s), na resposta. Na mesma linha, é este outro precedente daquele Colendo Tribunal Superior: “Processual Civil. Especificação de provas. Manifestação a considerar. Preclusão. I. Preclui o direito à especificação de provas se a parte, instada a requerê-la por despacho posterior à contestação, deixa de fazê-lo, dando margem ao julgamento antecipado da lide por se cuidar de matéria de direito. II. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no Ag 206.705/Rel. Min. Aldir Passarinho). Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, desde já, deverão arrolar as respectivas testemunhas e informar os seus endereços, sob pena de preclusão, bem como deverão esclarecer o que pretendem provar com o relato de cada uma das testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento da prova. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Decorrido o prazo acima consignado, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Porto Ferreira, 02 de setembro de 2026.
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