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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Limpo Paulista · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000791-36.2026.8.26.0115/SPAUTOR: LAURA LETÍCIA GRANDIZOLI LIMA BOGAJO ADVOGADO(A): LAURA LETÍCIA GRANDIZOLI LIMA BOGAJO (OAB SP466618) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB SP419164) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos articulados na inicial, confirmando a tutela de urgência concedida nos eventos 06 e 14 dos autos, para CONDENAR a parte ré a: (i) desativar imediatamente os números/perfis fraudulentos indicados na exordial e na emenda à inicial, impedindo a reativação das contas e implementando medidas preventivas de contenção, a fim de evitar novas fraudes; e (ii) pagar à parte autora o valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, valor corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e com incidência de juros moratórios pela SELIC, deduzido o IPCA, a partir do evento danoso ? uma vez que o padecimento moral exsurgiu de relação extracontratual (Súmula 54, STJ); e assim o faço, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Mantenho a multa, como fixada na decisão precedente, sendo certo que eventual descumprimento (pretérito ou futuro) deverá ensejar execução em procedimento autônomo. Não há que se falar em despesas, custas processuais ou verba honorária, tendo em vista o que estabelecem os arts. 54, caput e 55, caput da Lei nº 9.099/95. Ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. O prazo para interposição de recurso é de 10 dias úteis. O recurso deve obrigatoriamente ser interposto por advogado. O recolhimento do preparo é obrigatório à parte que não seja beneficiária da justiça gratuita, dispensando-se recolhimento de porte e retorno aos processos digitais. P. I. C.
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