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4000791-12.2026.8.26.0123

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Capão Bonito · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000791-12.2026.8.26.0123/SP AUTOR: ELIEL CRISTIANO MENDES ADVOGADO(A): PABLO MATHEUS SILVA BASTOS PEREIRA (OAB SP520783) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O parcelamento das despesas processuais, previsto no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, é medida excepcional que depende da efetiva demonstração de ausência de recursos para arcar, de imediato, com o pagamento das custas, o que aqui não ocorreu. Nesse sentido, o E. TJSP: "PARCELAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS – AUSÊNCIA DE PROVA CONVINCENTE DA INCAPACIDADE DE ARCAR, DE IMEDIATO, COM AS CUSTAS DO PROCESSO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO – RECURSO IMPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO, CASSADA A LIMINAR. O parcelamento das despesas processuais, previsto no artigo 98, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil é medida excepcional que depende da efetiva demonstração de ausência de recursos para arcar, de imediato, com o pagamento das custas". (TJ-SP - AI: 20974438220218260000 SP 2097443-82.2021.8.26.0000, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 06/05/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2021). Ante o exposto, e também porque ausentes as hipóteses de diferimento previstas no art. 5º da Lei nº 11.608/03, aguarde-se o recolhimento da taxa judiciária pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se.

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