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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Guaratingueta · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 4000789-42.2026.8.26.0220/SP REQUERENTE: FABIO HENRIQUE DA SILVA FLAVIO ADVOGADO(A): LAURA DE LIMA ANHEL (OAB SP545150) ADVOGADO(A): FELIPE RODRIGUES DA SILVA (OAB SP473705) REQUERIDO: CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A): GUSTAVO MARTINEZ MAZA (OAB SP434237) ADVOGADO(A): WAGNER ANDRIGHETTI JUNIOR (OAB SP235272) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos pela requerida no evento 57, porquanto tempestivos, mas, no mérito, rejeito-os. A decisão interlocutória de evento 52 limitou-se a deliberar sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e o deferimento da inversão do ônus da prova como regra de procedimento e instrução, visando a prevenir decisão surpresa e assegurar o contraditório substancial. Aquele pronunciamento não ostentava natureza de decisão saneadora exaustiva, de modo que não padece dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Inexistindo vícios no ato judicial embargado, passo, neste momento procedimental oportuno, ao saneamento e à organização do processo, nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil. Rejeito a impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça arguida pela concessionária ré em sede de contestação. A presunção de veracidade inerente à declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (artigo 99, § 3º, do CPC) restou confirmada pelos documentos carreados aos autos. O requerente comprovou sua condição de trabalhador autônomo sem vínculo formal registrado em CTPS digital (evento 21, DOC3), movimentações financeiras condizentes com padrão de vida modesto (evento 1, DOCS 6/7), declaração de isenção de imposto de renda (evento 21, DOC2) e a propriedade de uma única motocicleta fabricada no ano de 2014. Tais elementos demonstram a ausência de capacidade econômica para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio. Ademais, a contratação de patrono particular não obsta a concessão da benesse legal, nos termos do artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Não tendo a ré apresentado prova concreta e documental em sentido contrário, mantenho a gratuidade concedida. As partes são legítimas, estão bem representadas e concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação. Não havendo outras questões preliminares ou nulidades a sanar, declaro o feito saneado. Trata-se de relação de consumo por equiparação, enquadrando-se o autor como usuário do serviço público concedido e a ré como fornecedora (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990). A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, ex vi do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e dos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. Fixam-se como questões de fato e de direito controvertidas: a) a existência de buraco ou defeito no pavimento da pista de rolamento no km 70,4 da Rodovia Presidente Dutra (BR-116), sentido sul, no município de Aparecida/SP, na data do sinistro; b) o nexo de causalidade entre as condições da rodovia e a queda do autor, bem como a eventual ocorrência de causas excludentes de responsabilidade civil (caso fortuito externo, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro); c) a ocorrência e a extensão das avarias causadas à motocicleta, frente ao orçamento apresentado e aos registros lavrados pela autoridade policial; d) a titularidade, a posse e a efetiva perda do aparelho celular no evento danoso, diante da nota fiscal emitida em nome de terceiro; e) a caracterização de dano moral decorrente do acidente e das lesões corporais sofridas; f) a presença de sequelas, cicatrizes ou alterações morfológicas permanentes capazes de justificar condenação autônoma a título de danos estéticos. Quanto à distribuição do encargo probatório, delimita-se o alcance da inversão deferida no evento 52: a) compete à ré demonstrar a adequada conservação e fiscalização da via no momento dos fatos, a inocorrência de defeito na pista, a inexistência de falha no dever de manutenção ou a presença de causa de rompimento do nexo causal; b) incumbe ao autor comprovar o liame subjetivo de posse ou propriedade quanto ao aparelho celular, bem como demonstrar eventual deformidade permanente e duradoura apta a embasar o pedido autônomo de danos estéticos (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Em observância aos princípios do contraditório substancial e da não surpresa, e considerando que a presente decisão estabelece formalmente os contornos do saneamento do feito e a delimitação do encargo probatório: a) ficam intimadas as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil e, caso pretendam produzir outras provas além dos documentos já constantes dos autos, especifiquem-nas de modo justificado, correlacionando cada meio de prova estritamente aos pontos controvertidos acima delineados, sob pena de indeferimento e preclusão; b) no mesmo prazo, poderão as partes ratificar eventuais pedidos de julgamento antecipado do mérito anteriormente formulados. Decorrido o prazo sem requerimento justificado de produção de novas provas, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Guaratinguetá, data da assinatura. Juiz(a) de Direito
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