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4000789-36.2026.8.26.0125

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Capivari · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000789-36.2026.8.26.0125/SP AUTOR: APARECIDA DE JESUS STENICO ARMELIN ADVOGADO(A): MARILIA BORTOLUZZI AVILLA (OAB SP190288) AUTOR: ERICE LUIZ ARMELIN ADVOGADO(A): MARILIA BORTOLUZZI AVILLA (OAB SP190288) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA (OAB SP041775) RÉU: ITAU SEGUROS S/A ADVOGADO(A): JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA (OAB SP041775) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato de seguro de vida c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida por Erice Luiz Armelin e Aparecida de Jesus Stenico Armelin contra ITAÚ UNIBANCO S.A. e ITAÚ SEGUROS S.A. Alegam os autores, em síntese, a abusividade nos reajustes de prêmio por faixa etária e nas readequações das apólices ao longo do tempo, postulando a revisão contratual, a devolução dos valores pagos em excesso e a reparação por danos morais. Citadas, as requeridas contestaram a ação (evento 17, CONTES1). Arguiram a ilegitimidade passiva do banco estipulante, a prejudicial de prescrição ânua e a oposição ao procedimento do Juízo 100% Digital. No mérito, sustentaram a licitude e a regularidade dos reajustes etários e monetários, o cumprimento das normas da SUSEP e do dever de informação, requerendo a improcedência dos pedidos. Houve réplica (evento 25, PET1). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 26, ATOORD1), a parte ré postulou pela produção de prova pericial atuarial e depoimento pessoal dos autores (evento 34, PET1), a parte autora, por sua vez, concordou com o pedido de produção de prova pericial (evento 35, PET1). Decido. Passo a sanear e organizar o feito, nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil. A ré Itaú Unibanco S.A. sustentou sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que a relação jurídica securitária foi travada unicamente com a seguradora Itaú Seguros S.A., figurando o banco como mero estipulante. A irresignação não prospera. Pela aplicação da teoria da asserção e sob a ótica da legislação consumerista, o banco estipulante e a companhia seguradora integram o mesmo grupo econômico, apresentando-se perante os consumidores sob a mesma marca e atuando de forma conjunta na oferta, comercialização, intermediação, administração de renovações e débito automático dos prêmios em conta corrente. Configurada a cadeia de fornecimento e a responsabilidade solidária dos integrantes do grupo econômico perante os segurados, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira. Quanto à prejudicial de mérito de prescrição ânua, a tese comporta acolhimento. A presente demanda objetiva a revisão de cláusulas contratuais por alegada abusividade nos reajustes de prêmio, com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. A Lei n. 15.040/2024, que instituiu o marco legal dos contratos de seguro no Brasil, entrou em vigor em 19 de março de 2025, após o período de vacatio legis de noventa dias. A presente ação foi proposta em 01/05/2026, portanto sob a égide da nova legislação. O art. 126, inciso II, da referida Lei, dispõe expressamente que: "Art. 126. Prescrevem: [...] II - em 1 (um) ano, contado da ciência da recepção da recusa expressa e motivada da seguradora, a pretensão do segurado para exigir indenização, capital, reserva matemática, prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias e restituição de prêmio em seu favor" Ou seja, a pretensão do segurado para exigir restituição de prêmio em seu favor prescreve em 1 (um) ano, contado da ciência da recepção da recusa expressa e motivada da seguradora. Trata-se de norma especial que, pelo critério da especialidade, prevalece sobre as regras gerais do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor. No caso em exame, os autores postulam a repetição de indébito consistente na restituição, em dobro, dos valores pagos a maior a título de prêmio nos últimos cinco anos. A pretensão é, em sua essência, de restituição de prêmio, enquadrando-se com precisão na hipótese do art. 126, II, da Lei n. 15.040/2024. A ação foi ajuizada em 01/05/2026. Não há nos autos notícia de recusa expressa e motivada por parte da seguradora, de modo que o termo inicial da prescrição deve ser aferido pela teoria da actio nata em sua vertente objetiva, ou seja, a partir de cada pagamento indevido efetuado pelos autores. Tratando-se de relação de trato sucessivo, em que os prêmios são pagos mensalmente, cada prestação constitui fato gerador autônomo da pretensão restitutória. Assim, o prazo anual flui, para cada parcela, da data do respectivo desconto em conta corrente. Aplicando-se a prescrição ânua ao caso concreto, estão prescritas todas as pretensões de restituição de prêmios relativas a pagamentos anteriores a 01/05/2025, data que corresponde ao marco temporal de um ano antes do ajuizamento da demanda. A solução adotada harmoniza-se plenamente com a tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência n. 2 (REsp 1.303.374/ES), segundo a qual: IAC STJ nº 2 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916). — Paradigma: REsp 1303374/ES O precedente qualificado, embora firmado à luz do art. 206, § 1º, II, "b", do CC, consolida o entendimento de que todas as pretensões entre segurado e segurador derivadas do contrato de seguro estão sujeitas ao prazo prescricional ânuo, incluindo as pretensões restitutórias e revisionais. Com a edição da Lei n. 15.040/2024, o prazo ânuo foi expressamente positivado no art. 126, II, que agora constitui o fundamento legal específico e direto para a extinção das pretensões prescritas. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça reafirma, de modo consistente, da prescrição ânua às pretensões securitárias, afastando a aplicação do prazo quinquenal do art. 27 do CDC (aplicável apenas aos casos de fato do produto ou do serviço) e do prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil (restringido à responsabilidade civil extracontratual). A respeito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE SEGURO. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da Agravante, em ação de indenização por danos materiais fundada em contrato de seguro, ante a incidência da Súmula 83/STJ. 2. Fato relevante. Controvérsia sobre o prazo prescricional aplicável às pretensões do segurado contra o segurador, com alegação de inaplicabilidade da prescrição ânua, violação da boa-fé contratual e divergência quanto ao marco inicial da prescrição. 3. As decisões anteriores. Tribunal local manteve a extinção pela prescrição com base em tese firmada em Incidente de Assunção de Competência (Tema IAC n. 2, REsp 1.303.374/ES); embargos de declaração rejeitados; juízo de admissibilidade negou seguimento ao recurso especial; decisão monocrática negou provimento ao agravo em recurso especial, aplicando a Súmula 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se incide o prazo prescricional ânuo do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil às pretensões entre segurado e segurador derivadas do contrato de seguro, em detrimento do prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil e do prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a harmonia do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça atrai a incidência da Súmula 83/STJ, obstando o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A tese firmada no Incidente de Assunção de Competência (Tema IAC n. 2, REsp 1.303.374/ES) estabelece que é ânuo o prazo prescricional para o exercício de qualquer pretensão entre segurado e segurador baseada em inadimplemento de deveres derivados do contrato de seguro, nos termos do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil. 7. O prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil limita-se à responsabilidade civil extracontratual, não alcançando pretensões reparatórias por inadimplemento contratual; e o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos casos de fato do produto ou do serviço, não sendo pertinente às pretensões securitárias contratuais. 8. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ, mantendo-se o óbice ao conhecimento do recurso especial. 9. Os argumentos deduzidos pela Agravante não infirmam os fundamentos da decisão impugnada nem afastam a aplicação da jurisprudência dominante, impondo-se a manutenção do decisum. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.608.448/SC, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) Desse modo, ACOLHO a prejudicial de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, para reconhecer a prescrição do pleito de restituição de prêmios pagos no período superior ao ano anterior à data de ajuizamento da demanda, nos termos do art. 126, inciso II, da Lei n. 15.040/2024 Presentes os pressupostos e condições da ação e não havendo outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, dou o feito por saneado. A atividade probatória no presente feito recairá sobre os seguintes pontos controvertidos, nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil: a) a evolução histórica e o encadeamento dos contratos de seguro de vida mantidos pelos autores com as requeridas, verificando-se se as alterações e renovações ocorridas ao longo do tempo configuraram simples recomposição ou celebração de novos produtos securitários; b) a exatidão técnica e atuarial dos reajustes aplicados aos prêmios e aos capitais segurados de ambos os autores, bem como a observância dos índices de correção monetária (IPCA/IGP-M) contratualmente previstos; c) a verificação de eventual desproporcionalidade ou desequilíbrio econômico-financeiro atuarial entre os prêmios mensalmente cobrados e as garantias securitárias oferecidas aos consumidores idosos; d) o cumprimento do dever de informação adequada, clara e transparente por parte das requeridas quando da repactuação, alteração ou renovação automática das apólices; e) a ocorrência de dano moral indenizável decorrente da conduta das rés. Trata-se de evidente relação de consumo (arts. 2 e 3 do CDC), e, diante da manifesta vulnerabilidade e hipossuficiência técnica e informacional dos autores idosos em relação às instituições financeiras e securitárias detentoras do acervo atuarial, somada à verossimilhança de suas alegações quanto ao aumento expressivo dos prêmios, em atendimento ao disposto no art. 357, III, do CPC, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Para a elucidação dos pontos controvertidos fixados, a prova documental constante dos autos afigura-se insuficiente, dada a nítida controvérsia fática e técnica travada entre as partes no tocante à proporcionalidade e higidez atuarial dos reajustes de prêmio e capital segurado. Sendo assim, com fundamento nos artigos 357, inciso V, e 465 do Código de Processo Civil, DEFIRO a produção de prova pericial atuarial, requerida por ambas as partes. Nomeio para o encargo de perito do juízo o Sr. Alexandre Vecchi Caetano (Código 109962). Intime-se-o para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários periciais. Registro que os honorários periciais deverão ser rateados entre as partes, na proporção de 50% para cada, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, a cota-parte por ela devida deverá ser reservada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, observado o limite previsto no item 1.5 da tabela anexa à Resolução n. 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo (58 UFESPs). Arbitrados os honorários periciais, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para providências quanto à reserva do valor devido pela parte autora e intime-se a parte ré para que providencie o pagamento de sua cota-parte no prazo de 15 (quinze) dias. Com o depósito, intime-se o perito para que informe nos autos data e horário para início dos trabalhos, data a partir da qual terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil). Por outro lado, INDEFIRO o depoimento pessoal, porquanto as partes tiveram a oportunidade de apresentar suas versões na inicial e na contestação, sendo, portanto, desnecessária sua realização. Intimem-se. Cumpra-se. Capivari, 04 de setembro de 2026.

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