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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Guarujá · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000789-33.2026.8.26.0223/SPRÉU: CLAUDIO ANTONIO DOS SANTOS VENTURA ADVOGADO(A): NICOLY CAROLINA DO AMARAL TEIXEIRA (OAB SP476560) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e consequentemente a presente ação, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com nítido efeito infringente poderá ensejar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC. O desatendimento dos critérios ou a insuficiência do valor do preparo implicará na deserção do recurso, observando-se que não se admitirá a compensação de valores entre taxa judiciária e as despesas por se tratarem de tributos com destinação específica, salientando-se, ainda, que, no rito dos Juizados Especiais Cíveis não existe possibilidade de prazo suplementar e/ou complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou decidido pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais (PUIL nº 0000043-07.2017.8.26.9001 e PUIL nº 0000001-25.2023.8.26.9040) e estabelecido nos Enunciados 80 do FONAJE e 39 e 82 do FOJESP, não se aplicando o disposto no art. 1007 do CPC. Na hipótese de interposição de recurso inominado sem o recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade da justiça deverá ser formulado expressamente e instruído com documentação contemporânea apta a demonstrar a situação econômico-financeira da parte recorrente.
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