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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sta Rita do Passa Quatro · Outros
Processo 4000789-31.2026.8.26.0547 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sta Rita do Passa Quatro na data de 03/09/2026.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sta Rita do Passa Quatro · DESPACHO/DECISÃO
Embargos de Terceiro Cível Nº 4000789-31.2026.8.26.0547/SP EMBARGANTE: MARIA DULCE RODRIGUES PALHARES PACHECO ADVOGADO(A): MARIA HELENA DO CARMO COSTI (OAB SP218313) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de embargos de terceiro. Recebo os presentes embargos de terceiro, por preencherem os requisitos de admissibilidade, anotando-se o necessário. No tocante ao pedido de tutela de urgência, contudo, indefiro. Isso porque o fundamento central invocado pela embargante repousa na alegada ilegitimidade passiva da imobiliária envolvida na relação jurídica subjacente. Não obstante, a tese de ilegitimidade passiva da imobiliária para defender suposto direito de terceiro foi apreciada e superada, com a consequente análise dos demais argumentos defensivos e de mérito por ela produzidos, mas que não convenceram nem este Magistrado, tampouco o E.Tribunal, inexistindo, neste momento processual, elementos novos aptos a justificar a revisão daquele entendimento, mormente porque, como bem reconhecido no acórdão que apreciou a liminar no recurso de agravo por instrumento, o dinheiro é bem móvel fungível. Assim, ausente a probabilidade do direito necessária à concessão da medida de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido. Ressalte-se, ainda, a possibilidade dos embargantes de buscarem, em ação própria, o correspondente ressarcimento em face da própria imobiliária, que deixou de honrar seus compromissos em ação de execução, se entenderem cabível. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se, com as cautelas de praxe. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Esta decisão, assinada digitalmente, vale como ofício e mandado. Com a apresentação da contestação, por ato ordinatório, intime-se a autora para réplica. Prazo de 15 dias. Após, por ato ordinatório, intimem-se ambas as partes para que informem se têm outras provas a produzir. Prazo de 5 dias. Se ao menos uma das partes requerer produção de prova, movimente-se os autos para Conclusos-Aguarda Despacho, com a observação de que há pedido de produção de provas. Se ambas requererem o julgamento antecipado do pedido ou ficarem em silêncio, movimente-se os autos para Conclusos-Aguarda Sentença, com a observação de que o processo está na fase de sentença. Intimem-se.
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