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TJSP · Vara Única da Comarca de Rio Grande da Serra · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000788-54.2026.8.26.0512/SP AUTOR: PATRICIA ARLETE TAVARES GOUVEA ADVOGADO(A): CAMILA LIRA MENDES (OAB SP355296) AUTOR: MARCO AURELIO DE GOUVEA ADVOGADO(A): CAMILA LIRA MENDES (OAB SP355296) DESPACHO/DECISÃO RECEBO a inicial. Inicialmente e para fins de controle, consigno que os autores ajuizaram, nesta Comarca, diversas ações de adjudicação compulsória envolvendo diferentes pessoas e lotes, a saber: nº 4000785-02.2026.8.26.0512, nº 4000787-69.2026.8.26.0512, nº 4000788-54.2026.8.26.0512, nº 4000866-48.2026.8.26.0512 e nº 4000867-33.2026.8.26.0512. Passo à análise da tutela de urgência. Para a concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, faz-se necessária a coexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No presente caso, não se vislumbra a presença do requisito indispensável do perigo da demora. Conforme expressamente relatado na exordial, o negócio jurídico de promessa de compra e venda foi entabulado entre as partes no ano de 2002, com imediata transmissão da posse. O ajuizamento da presente demanda decorre após o transcurso de mais de 24 (vinte e quatro) anos desde a celebração da avença. O prolongado lapso temporal decorrido desde o negócio jurídico descaracteriza a situação fática de urgência e afasta a iminência de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a concessão da medida liminar sem a prévia oitiva da parte contrária, recomendando a submissão da matéria ao crivo do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fica a parte ré advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática contida na petição inicial. Ainda, tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação será expedida após esta decisão. Dispõe o art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente."
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