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Tribunal
TJSP
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ago/2026
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Intimação
TJSP · 2ª Vara Judicial da Comarca de Panorama · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000788-51.2026.8.26.0416/SP
EXEQUENTE: ROBERTO DA SILVA DIAS
ADVOGADO(A): MARCELA CORRÊA DE SOUZA VIARO (OAB SP482416)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Cuida-se de execução de título extrajudicial consubstanciado em contrato de confissão e parcelamento de dívida (evento 1-documento 6), cedido ao exequente (evento 1-documento 5). Atento ao disposto no art. 801 do CPC, de princípio, verifico: i) que este Juízo é competente; ii) que a execução foi manejada dentro do prazo prescricional; iii) encontra-se instruída com planilha atualizada do débito (art. 798, I, “b”, do CPC).
Em assim sendo, com substrato nos artigos 4º, 6º, 139, inc. IV, 771 e 824 e seguintes do Código de Processo Civil, determino:
2. Cite-se a parte executada pela via postal para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, com os acréscimos legais (art. 829 do CPC).
2.1. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, ficando o devedor ciente de que, paga a integralidade da dívida no prazo de 3 (três) dias, os honorários ficam reduzidos à metade (art. 827, § 1º, do CPC).
3. Devem constar da carta de citação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido (art. 829, §1º, CPC).
3.1. Cientifique-se a parte executada:
a) De que poderá opor embargos do devedor, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC/15, contados na forma do art. 231 do CPC, conforme o caso.
b) Ainda, a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal previstos no art. 916 do CPC/15, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, acrescidos de custas e honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento.
3.2. Em não encontrado o executado, deverá o oficial arrestar os eventuais bens encontrados em nome da parte executada, nos termos do art. 830 do CPC/15.
4. Efetivada a citação, mas não ocorrendo o pagamento no prazo legal, nem oferecidos bens para garantia do juízo, determino, desde já, a constrição eletrônica de bens e valores, em atenção aos arts. 4º e 6º do CPC. Tendo em vista a ordem preferencial de penhora (artigo 835 do CPC), bem como o contido no artigo 854 do mesmo Código, proceda-se à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo Sistema SISBAJUD, mediante requerimento e recolhimento das custas devidas, nos termos do art. 9° do Provimento CSM n° 2.516/2019.
4.1. Caso ainda não conste dos autos, intime-se o exequente para que forneça o número do CPF do executado, no prazo de 05 (cinco) dias.
4.2. Havendo bloqueio, intime-se a parte executada, que poderá comprovar alguma das hipóteses previstas no art. 854, § 3º, do CPC, no prazo de cinco (5) dias.
4.3. Apresentada manifestação pela parte executada, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se. Após, retornem conclusos para decisão.
4.4. Não apresentada a manifestação do executado, restará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo.
5. Restando infrutífera ou insuficiente a diligência acima, proceda-se à consulta/bloqueio de veículos via RENAJUD, mediante requerimento e recolhimento das custas devidas, nos termos do art. 9°, do Provimento CSM n° 2.516/2019.
5.1. Com a juntada do extrato da diligência via RENAJUD, diga o exequente em 05 dias, ficando desde já advertido de que, havendo interesse na penhora do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização.
6. Infrutíferas as diligências acima, desde que requerido, o Sr. Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, deverá proceder, de imediato, à penhora, de tantos quanto bastem para o pagamento da dívida, dos bens que guarnecem a residência do executado, observando a regra de impenhorabilidade, lavrando o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada (art. 829, §1º, do CPC).
6.1. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831 do CPC).
7. Desde que requerido, após esgotado o prazo para pagamento voluntário, defiro a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
8. Não encontrados bens sujeitos à constrição, intime-se a parte exequente, para, em 15 (quinze) dias, requerer providências objetivas no intuito de impulsioná-lo, inclusive se pronunciando quanto ao interesse no prosseguimento da demanda.
9. Por fim, a certidão para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, bem como em cadastros de inadimplentes, nos termos do artigo 828, do Código de Processo Civil poderá ser automaticamente emitida pelo próprio advogado através do botão “Certidão para Execuções”, na seção “Ações”, dentro da tela de consulta do processo (Infoeproc56.pdf)..
Intimem-se.