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4000788-26.2026.8.26.0101

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Caçapava · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000788-26.2026.8.26.0101/SP AUTOR: TEREZINHA DOS SANTOS CARVALHO ADVOGADO(A): LUCIANA APARECIDA DOS SANTOS FREITAS (OAB SP200232) ADVOGADO(A): RENATO DE CASTRO MENEZES COSTA (OAB SP144951) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): MICILA FERNANDES (OAB SP285295) ADVOGADO(A): DOUGLAS EDUARDO ELIAS DOS SANTOS (OAB SP438217) ADVOGADO(A): PATRÍCIA SOARES CAMPELLO DE OLIVEIRA (OAB SP399863) ADVOGADO(A): EDUARDA RIBEIRO SANTANA (OAB SP510440) ADVOGADO(A): SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB SP264825) ADVOGADO(A): MATHEUS MARTINS DOS SANTOS (OAB SP504700) ADVOGADO(A): VINÍCIUS SABINO POLINO (OAB SP529601) ADVOGADO(A): CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI (OAB SP300250) RÉU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Em SANEADOR, verifico não ser o caso de julgamento conforme os arts. 354 e 355 do CPC, nem alvitro complexidade na matéria de fato ou direito que exija a convocação da audiência tratada no art. 357, §3º, do CPC. Tiro que a petição inicial preenche em tese os requisitos legais dos arts. 319 e 320, ambos do CPC. O Juízo é competente para processar e julgar a demanda. As partes são aparentemente legítimas e estão bem representadas, não havendo irregularidades a suprir ou nulidades a sanar. O interesse processual existe, mostrando-se a tutela jurídica pretendida necessária e útil e a via processual adequada. O pedido não é fático ou juridicamente impossível. As “condições da ação” devem ser aferidas a partir das alegações contidas na incoativa e, no caso, estão demonstradas. Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo estão presentes. 2. Quanto às preliminares arguidas em contestações. 2.1. Defiro a denunciação à lide de Gustavo Amaral Santana, formulado pelo Banco-corréu Pagseguro (pág. 4 - 34.1), vez que tal pessoa teria se favorecido com a transferência de valores, como também apontado à inicial (1.8, 1.10). Para tanto, CITE(M)-SE o denunciado acima qualificada(o)(s), pelo PROCEDIMENTO COMUM, para os termos da ação, cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, ficando advertida(o)(s) do prazo de 15 dias para apresentar(em) defesa, sob pena de revelia (presunção de veracidade dos fatos articulados na vestibular). 2.2. Afasto a alegação de ilegitimidade passiva promovida por ambos os Bancos-réus. O alegado ato ilícito cometido por terceiro não afasta as responsabilidades. Conforme se extrai do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor, os Bancos-réus são integrantes da cadeia de fornecedores, e respondem solidariamente pelos supostos danos causados ao consumidor. 2.3. Afasto as preliminares de inépcia da inicial e de falta de interesse de agir arguidas pelos Banco-réus. A petição inicial é inteligível preenchendo os requisitos legais dos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando causa de pedir e pedidos suficientemente claros. Identifica adequadamente o contrato objeto da revisão e os fundamentos da pretensão, permitindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa de uma forma ou de outra se fez na extensão e profundidade minimamente necessárias. O pedido não é fática ou juridicamente impossível. As partes são aparentemente legítimas e estão bem representadas. As “condições da ação” devem ser aferidas a partir das alegações contidas na incoativa e, no caso, estão demonstradas. O interesse processual existe, mostrando-se a tutela jurídica pretendida necessária e útil e a via processual adequada. O interesse de agir surge da necessidade de se obter, através do processo, a proteção do direito. Nos termos do art. 17, do CPC, para propositura da ação é necessário que se tenha interesse processual, o que exige a demonstração da utilidade do provimento pretendido, da adequação da via eleita. De outro lado, a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) dispensa o prévio pedido administrativo como condição para o exercício do direito de ação, notadamente quando se observa que a parte ré está oferecendo resistência à pretensão da parte autora, o que basta para a configuração do interesse processual e da necessidade da intervenção judicial. A exordial possui pedido certo e determinado e, da narração dos fatos é possível concluir-se pelo pedido final. Vale dizer, a petição inicial obedece aos requisitos legais e, portanto deu à parte requerida condições de impugná-la em sua totalidade, como efetivamente o fez. Não há que se falar em inépcia da inicial, justamente porque os fatos alegados são inteligíveis e retratam os elementos constitutivos da ação em sua plenitude, tanto que o exercício do contraditório e da ampla defesa se fez na extensão e na profundidade próprias de quem estava diante de uma exordial apta. O pedido deve ser certo e determinado e o caso em análise não se enquadra numa das exceções legais a respeito (arts. 322 e 324 do CPC), sendo então defeso ao Juiz proferir sentença em favor do pólo ativo de natureza diversa da aqui requestada ou condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (art. 492 do CPC). 2.4. Afasto a alegação de incompetência territorial arguida pela corré Pagseguro. Primeiro, porque este Juízo é de Vara Comum, e não Juizado, como alegado pela parte postulante. Em segundo lugar, porque inexiste exigência legal de comprovante de residência como requisito da petição inicial. Os requisitos da petição inicial estão exaustivamente elencados no art. 319 do CPC e, até mesmo no âmbito dos Juizados Especiais, no art. 14 da Lei nº 9.099/95, dispositivos que exigem, tão somente, a indicação do endereço da parte autora — e não a juntada de comprovante de residência como documento essencial à propositura da demanda. Trata-se de mera declaração da parte, que goza de presunção de veracidade, notadamente em sede de Juizado Especial, orientado pelos princípios da simplicidade e da informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Inexistindo previsão legal que condicione a validade da petição inicial à apresentação de comprovante de residência, a ausência desse documento não é causa de nulidade, tampouco de incompetência do Juízo. Em terceiro lugar, a arguição de incompetência territorial constitui fato impeditivo ao prosseguimento do feito no foro eleito, atraindo para a parte ré o ônus de comprovar, de forma efetiva, que a parte autora reside em localidade distinta (art. 373, II, do CPC). Limitar-se a apontar a ausência de comprovante de residência nos autos, sem trazer qualquer elemento de prova que demonstre domicílio diverso do declinado na inicial, é insuficiente para desconstituir a competência firmada, configurando alegação genérica e não comprovada. Não há, no ordenamento processual, presunção de incompetência por ausência de comprovante de residência; ao contrário, milita em favor da parte autora a presunção de veracidade do endereço por ela declarado, que somente pode ser afastada por prova em contrário produzida por quem a impugna — ônus do qual a parte ré não se desincumbiu. E em quarto e último lugar, tratando-se a presente demanda de suposto golpe/fraude bancária, aplicam-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o art. 101, I, que autoriza a propositura da ação no foro do domicílio do consumidor, por se tratar de regra especial que visa facilitar o acesso à justiça da parte vulnerável na relação jurídica. Tal competência especial prevalece sobre a regra geral do art. 46 do CPC, sendo prescindível, para sua fixação, prova documental estrita do domicílio, bastando a declaração da parte autora, à míngua de impugnação idônea. 3. No presente caso há evidente relação consumerista, subsumindo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, dado o enquadramento deste litigio nos conceitos de fornecedor e consumidor (arts. 2° e 3° do CDC), sendo de rigor a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6°, inciso VIII, do CDC, cuja responsabilidade civil é de natureza objetiva, em observação aos arts. 12 e 14, do CDC. Essa garantia deve ser assegurada, uma vez que verificado os requisitos exigidos pelo art. 6º, VIII, do CDC, sendo perceptível tanto a verossimilhança das alegações da parte autora, através dos elementos contidos nos autos, como a hipossuficiência, visto que essa não detém conhecimentos técnico e informacional acerca dos serviços prestados pela parte ré. Dessa forma, na distribuição do ônus da prova, deverá a parte requerida comprovar a legalidade dos atos praticados (art. 6, VIII, CDC). 4. Os pontos controvertidos estão bem delimitados na petição inicial, resposta, e réplica apresentadas. 5. Não dependem ou precisam de mais provas os fatos notórios, os relatados por uma parte e já confessados pela parte contrária, os já admitidos, de qualquer modo, no processo, como incontroversos, e os que em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade (art. 374, CPC). 6. Em termos de prosseguimento do feito: 6.1. Defiro o prazo suplementar de 30 dias para que o Banco-réu Bradesco apresente documentos conforme postulado (58.1). Consigno que a parte autora insurgiu-se (59.1), todavia, não apontou qualquer prejuízo. Além do mais, também é de interesse da parte autora desvendar o alegado golpe, já que postulou a produção de provas documentais para tanto (59.1). 6.2. Defiro a produção/exibição de documentos postulada pela parte autora (59.1). 6.2.1. Deverá o Banco-réu Bradesco apresentar os seguintes documentos: a) Endereços IP e portas lógicas do acesso inicial da Autora à conta no dia 01/08/2024, antes das operações fraudulentas. Os relatórios da ação de produção antecipada contêm apenas os IPs dos fraudadores na Vila Brasilândia. Este dado é fundamental para demonstrar a anomalia geográfica de forma completa; b) Relatório de conformidade regulatória demonstrando a estrutura de gerenciamento contínuo e integrado de riscos operacionais implementada pelo Banco Bradesco à época dos fatos, com especificação dos controles antifraude aplicados a transações da Autora, conforme exigido pelos arts. 2.º, I; 6.º, IV; e 32, §§2.º e 3.º, da Res. CMN n.º 4.557/2017, na redação da Res. CMN n.º 5.076/2023; c) Registro de todas as tentativas de MED realizadas entre 05/08/2024 e 30/10/2024 (prazo de 90 dias), demonstrando o cumprimento ou descumprimento da obrigação de múltiplos bloqueios e devoluções parciais prevista no art. 41-D, §§2.º e 3.º, da Res. BCB n.º 1/2020; d) Contrato de empréstimo original com todos os metadados de assinatura eletrônica (data, hora, IP utilizado, hash de autenticação, georreferenciamento e meio de assinatura), para possibilitar eventual perícia de autenticidade. 6.2.2. Deverá o Banco-réu Pagseguro apresentar os seguintes documentos, referente à conta receptora (Agência 0001, Conta 59522139, Chave PIX 56135358000186): a) Ficha cadastral completa e cópia de todos os documentos de identificação fornecidos pelo titular por ocasião da abertura da conta; b) Endereço IP e porta lógica utilizados no acesso à plataforma digital da pagseguro para a abertura da conta; c) Hash de verificação e georreferenciamento do dispositivo utilizado na abertura da conta; d) Selfie ou biometria eventualmente coletada no processo de abertura da conta; e) Extratos e registros de transações da conta receptora entre 01/08/2024 e 30/10/2024, para demonstrar a destinação dos valores recebidos e a eventual possibilidade de bloqueio/devolução via MED. Prazo: 30 dias para cada réu. Por fim, o pedido de quebra de sigilo da conta recebedora será apreciado em outra oportunidade, caso seja necessário. Int.

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