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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Bebedouro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000788-16.2026.8.26.0072/SP EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Recolha o exequente a GRD, conforme link gerado pelo sistema. Após a comprovação do recolhimento, cite-se o executado Luiz Henrique, por mandado, no endereço do evento 37. 2. Conforme decisão proferida nos autos dos embargos à execução - cópia juntada no evento 43, foi concedido à executada/embargante Fabiana Visicatto Tomazini o benefício da justiça gratuita. Assim, tarje-se o benefício também na presente execução. 3. Não concedido o efeito suspensivo, prossiga-se. 4. Defiro a pesquisa de veículos em nome da executada Fabiana, via Renajud, providenciando-se. Em caso positivo, determino a restrição de transferência daqueles que forem encontrados. Com a resposta, dê-se ciência às partes. 5. Defiro o bloqueio de ativos financeiros da executada Fabiana, via Sisbajud, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 dias, até o limite do crédito, conforme requerido pelo exequente (Prov. CG n. 21/2006), observando-se o valor atualizado do débito. Providencie a serventia o bloqueio, conforme Provimento CG nº 21/2006, e aguarde-se por 48 horas. Com o cumprimento da ordem expedida: I) Não havendo bloqueio de qualquer valor, intime-se a exequente, através de ato ordinatório, para manifestar-se, no prazo de 10 dias, em prosseguimento; II) Havendo o bloqueio de valor irrisório em comparação ao valor total atualizado do débito, proceda-se de imediato ao desbloqueio, devendo a exequente ser intimada, através de ato ordinatório, para manifestar-se, no prazo de 10 dias, em prosseguimento; III) Havendo o bloqueio do valor total ou parcial do débito, em face do disposto no art. 854, §2° e §3°, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, sobre o prazo de 5 dias para apresentar impugnação acerca da indisponibilidade do valor. Dispõe referido dispositivo normativo: “§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros”. IV) No mesmo ato, em face do disposto no artigo 917, parágrafo 1°, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, sobre o prazo de 15 dias para eventual oferecimento de impugnação à penhora nos próprios autos. Dispõe referido dispositivo normativo: “§ 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato”. V) Havendo bloqueio de valor superior ao débito, em razão das funcionalidades e das limitações do sistema SISBAJUD, proceda a serventia ao desbloqueio do valor excedente. Para tanto, deverá ser mantido apenas o bloqueio incidente: (i) sobre uma conta em que for bloqueado o valor total do crédito executado, preferindo-se a primeira conta informada pelo sistema ou (ii) sobre as contas em que houver o bloqueio de maior valor até o limite total do crédito executado, liberando-se o montante excedente. Apresentada a impugnação à indisponibilidade, tornem os autos conclusos para apreciação. Int.
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