2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000787-63.2026.8.26.0417/SP AUTOR: HELBERTHY FELIPE DE ALMEIDA BARROS ADVOGADO(A): RICARDO PRADO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SP485202) RÉU: AQUALAND SUITES EMPRENDIMENTOS SPE LTDA ADVOGADO(A): MANUEL ALBINO RIBEIRO DE AZEVEDO JUNIOR (OAB PA023221) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e Decido. Conheço dos Embargos de Declaração opostos no evento 34, eis que tempestivos, porém, no mérito, rejeito-os. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração servem exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. No caso, a empresa embargante alega omissões na sentença, questionando a decretação de sua revelia frente ao Tema 379 do STJ, a não aplicação do direito de retenção decorrente do patrimônio de afetação e o termo inicial dos juros de mora (invocando o Tema 1002 do STJ). Sem razão, contudo. O fato de o juiz decidir de forma diferente da pretendida pela parte, ou contra as teses da defesa, não configura vício sanável por esta via. Trata-se de mero descontentamento com o resultado, o qual deve ser atacado por meio de recurso próprio ao Colégio Recursal. A sentença enfrentou todas as questões de forma clara e coerente: Ficou expressamente fundamentado que, no rito especial da Lei nº 9.099/95, no Juizado Especial Cível, os prazos contam-se da citação efetiva (ciência do ato) e não da juntada do AR, conforme o Enunciado 13 do FONAJE, restando afastada a regra do procedimento comum. O Tema 379 do STJ indicado pela ré não possui aplicação ao caso, pois debate contagem de prazos para recursos. A decisão fundamentou adequadamente que o regime de retenção do artigo 67-A da Lei nº 4.591/64 se aplica apenas às rescisões por iniciativa ou culpa do comprador. Reconhecida a culpa exclusiva da vendedora no malogro do negócio (fato presumido pela revelia e escorado nos áudios dos autos), a devolução dos valores pagos deve ser integral. O Tema 1002 do STJ também não socorre a embargante. A incidência de juros a partir do trânsito em julgado é restrita aos casos de rescisão por culpa ou iniciativa do comprador. Tratando-se de rescisão por inadimplemento e culpa do vendedor, os juros de mora fluem a partir da citação, conforme o artigo 405 do Código Civil. Verifica-se, portanto, que a embargante busca a reapreciação de provas e a reforma do julgado por via inadequada. Inexistindo quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, a rejeição da peça integrativa é medida de rigor. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença tal como lançada. Int.