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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Rio Pardo · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000786-89.2026.8.26.0575/SPAUTOR: ROLUZA CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A): THIAGO BRASIL DA SILVA (OAB SC026609) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar 38.401.707 MARIA GABRIELE POLI DE ARAÚJO a pagar ao autor o valor de R$ 21.557,18 (vinte e um mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e dezoito centavos), a ser atualizado desde o vencimento, acrescidos de juros devidos a partir da citação, observando-se os índices dos artigos 389 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14.905/24. Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito, aguarde-se o adimplemento voluntário ou requerimento de cumprimento de sentença por 15 dias (§1º do art. 513 do NCPC c.c art. 523 e 524, ambos do mesmo código) e/ou eventual requerimento de protesto da sentença, nos termos do art. 517 do NCPC. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa de dez por cento. Efetuado o pagamento parcial no prazo supra, a multa incidirá sobre o restante. Ausente o requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 15 dias após o trânsito, aguarde-se ainda o prazo de 30 dias, findo o qual o feito será arquivado com baixa, independentemente de nova intimação. Se requerido, expeça-se certidão de crédito em favor do credor.Considerando que o réu é revel, desnecessária intimação para a fase de cumprimento de sentença, pois os efeitos da revelia se irradiam para esta etapa do processo sincrético. P. I. C.
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