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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Lucélia · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000786-60.2026.8.26.0326/SP AUTOR: HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A): RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB SP155563) RÉU: ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): MAYARA BENDO LECHUGA GOULART (OAB MS014214) DESPACHO/DECISÃO Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, concedo às partes o prazo de quinze (15) dias para especificação das provas que pretendem produzir, indicando-se exatamente o que cada prova se prestará a demonstrar, de forma a se verificar sua pertinência. Sem prejuízo, no mesmo prazo, manifestem as partes sobre eventual interesse em transação, a fim de se analisar a conveniência de designação de audiência de tentativa de conciliação. Havendo requerimento de prova oral, caberá à parte apresentar, desde logo, o rol de testemunhas cuja oitiva pretende, observadas as restrições do art. 447 do Código de Processo Civil, indicando, ainda, o fato que se pretende provar, sob pena de indeferimento. Advirto que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intimem-se. Lucélia, 04/09/2026.
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