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4000785-72.2025.8.26.0597

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Sertãozinho · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000785-72.2025.8.26.0597/SP AUTOR: CASSIA APARECIDA DA SILVA FERNANDES ADVOGADO(A): ELIAS DAHER (OAB SP065009) ADVOGADO(A): JORGE HAROLDO DAHER (OAB SP299654) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, verifico que a pretensão deduzida nos autos se insere diretamente na controvérsia submetida ao Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ, pois a parte autora sustenta que pretendia contratar empréstimo consignado comum, mas teria aderido a contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), requerendo, justamente, a conversão da contratação em mútuo consignado tradicional, além da revisão dos encargos e restituição de valores. Trata-se de matéria expressamente abrangida pelas questões submetidas à apreciação da Corte Superior, razão pela qual deve ser mantida a suspensão do feito até o julgamento definitivo do referido tema. No mais, anoto que o peticionamento realizado pelo patrono cuja suspensão disciplinar foi posteriormente comunicada ocorreu em momento anterior à respectiva penalidade, inexistindo ilegalidade ou irregularidade a ser apurada por este Juízo. Também não há necessidade de intimação pessoal da parte autora para regularização da representação processual. Conforme certidão constante do evento 48, a própria autora foi pessoalmente indagada pelo Sr. Oficial de Justiça acerca da outorga da procuração e de seu interesse no prosseguimento da demanda, ocasião em que confirmou a representação e a manutenção da ação. Ademais, verifica-se que a procuração juntada aos autos foi conferida conjuntamente aos advogados Dr. Jorge Haroldo Daher, OAB/SP nº 299.654, e Dr. Elias Daher, OAB/SP nº 65.009, de modo que a superveniente suspensão de apenas um dos patronos não implica ausência de representação processual. Para a regularização cadastral, mostra-se suficiente a exclusão do advogado suspenso e a manutenção do patrono remanescente regularmente habilitado. Desse modo, indefiro os pedidos de intimação pessoal da parte autora e de expedição de ofício ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB. Determino à serventia que promova a exclusão do advogado Jorge Haroldo Daher do cadastro de procuradores do feito, mantendo-se apenas o advogado Elias Daher como patrono da parte autora. Após a regularização cadastral, mantenha-se o processo suspenso em razão do Tema Repetitivo n.º 1.414 do STJ, aguardando-se ulterior deliberação daquela Corte. Intime-se.

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