Publicações do processo

4000785-54.2026.8.26.0236

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Ibitinga · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000785-54.2026.8.26.0236/SP AUTOR: ADENIR CUCCO ADVOGADO(A): RÔMULO FERNANDO DOS SANTOS AGUILHEIRA (OAB SP472722) RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB SP433538) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ADENIR CUCCO em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (BANRISUL), na qual a parte autora alega a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 00000000000005002988, cuja contratação nega veementemente ter realizado. Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação arguindo preliminar de prescrição trienal e impugnando a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, arguindo que o contrato ora reclamado refere-se à operação de refinanciamento que promoveu a liquidação do contrato nº 0002152103, a disponibilização do crédito e a ausência do dever de indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos. Houve réplica, ocasião em que o autor arguiu expressamente a falsidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais juntados pela instituição financeira. Instadas a especificarem provas, o réu pugnou pelo depoimento pessoal, expedição de ofícios e perícia grafotécnica, enquanto o autor requereu a realização de prova pericial grafotécnica. 1. Das questões preliminares e prejudiciais 1.1. Da impugnação à justiça gratuita Rejeito a impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça. A benesse foi regularmente deferida à parte autora, que comprovou auferir rendimentos decorrentes de benefício previdenciário módico, compatível com a presunção de hipossuficiência econômica. A parte ré limitou-se a formular alegações genéricas, sem apresentar elementos concretos capazes de demonstrar a alteração da situação financeira da autora ou desconstituir a presunção legal, mantendo-se, pois, o benefício. 1.2. Da prejudicial de prescrição Afasta-se a prejudicial de prescrição arguida pela ré. A hipótese versa sobre questionamento de descontos periódicos lançados em benefício previdenciário fundados em contrato cuja contratação e autenticidade são expressamente refutadas pela parte autora. Tratando-se de pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e reparação de danos decorrente de suposto fato do serviço, incide a disciplina protetiva das relações de consumo e a jurisprudência consolidada sobre a matéria, não se aplicando o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Ademais, cuidando-se de prestações de trato sucessivo, a prescrição atinge tão somente as parcelas anteriores ao lapso legal, o que não fulmina a pretensão posta em juízo. 2. Da fixação dos pontos controvertidos e saneamento O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, inexistindo outras preliminares a solver ou nulidades a sanar. Declaro o feito saneado. Fixam-se como pontos fáticos e jurídicos controvertidos: a) a autenticidade da assinatura atribuída à parte autora no contrato objeto da demanda (Cédula de Crédito Bancário nº 0005002988), bem como no contrato anterior nº 0002152103; b) a efetiva celebração do negócio jurídico impugnado e a regular disponibilização do crédito em favor da parte requerente; c) a exigibilidade do débito e a licitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário decorrentes do contrato nº 0005002988; d) a ocorrência de dano material passível de restituição (simples ou dobrada) e a caracterização de danos morais indenizáveis. Quanto aos pedidos de produção de prova oral (depoimento pessoal) e expedição de ofícios bancários, indefiro-os por ora, revelando-se despiciendos neste momento processual, na medida em que a resolução dos pontos controvertidos fáticos primordiais depende de prova técnica especializada sobre a autenticidade documental. Para a demonstração dos fatos controvertidos, defiro a produção de prova pericial grafotécnica, meio necessário e idôneo para averiguar a veracidade da assinatura impugnada. No tocante à distribuição do ônus da prova, aplica-se à hipótese a regra especial disposta no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Uma vez que a parte autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura lançada nos instrumentos contratuais juntados ao feito (Evento 35, CONTR3 e CONTR7), o ônus de comprovar a veracidade da firma incumbe integralmente à parte ré, que produziu e juntou o documento ao processo. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento em sede de recurso repetitivo vinculante, na tese firmada no Tema 1061: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). — Paradigma: REsp 1846649/MA Dessa forma, incumbe ao BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura atribuída ao autor. Consequentemente, em consonância com a regra do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, a responsabilidade pelo adiantamento das despesas e honorários periciais recai sobre a parte ré, por ser quem produziu o documento e a quem aproveita a demonstração de sua veracidade, constituindo exceção à regra geral de custeio prevista no artigo 95 do Código de Processo Civil. Desse modo, DEFIRO a produção da prova requerida, consistente na realização da perícia grafotécnica nos dois contratos juntados pelo requerido, para qual nomeio MARISTER TERESA MIZIARA NOGUEIRA, que deverá ser intimada para, em até 5 dias, manifestar-se quanto à aceitação do encargo e, em caso positivo, apresentar, desde já, a sua proposta de honorários. No mesmo prazo, deverá indicar se os documentos digitalizados e juntados aos autos são suficientes para a análise. As partes poderão, no prazo comum de até 15 dias, apresentar os seus respectivos quesitos, bem como indicar assistente técnico para o acompanhamento da produção da prova, se assim desejarem, caso ainda não o tenham feito nos autos. Se necessário, conforme indicação do perito, a parte requerida deverá depositar a via original do documento a ser periciado em cartório, a fim de viabilizar a produção da prova, no prazo de até 15 dias. Dito isso, apresentada a proposta de honorários, intima-se a parte requerida para que no prazo de cinco dias, querendo, manifeste-se sobre. Se ocorrer oposição quanto ao valor, intime-se a perita para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos, a seguir, para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pela perita; nesta hipótese, a seguir, intima-se a parte requerida para que providencie o depósito do montante no prazo de 10 dias. Feito o depósito, fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, a contar da intimação da perita para o início dos trabalhos. A perita deverá cientificar as partes, na pessoa do respectivo procurador, e os assistentes técnicos, a data da perícia (art. 474 do CPC). Poderá, subsidiariamente, caso não tenha meios para cumprir tal mister, comunicar o Juízo da data da perícia. Tal comunicação deve ser feita com antecedência mínima de 15 dias, para que haja tempo suficiente para o cartório intimar as partes. Tudo sob pena de nulidade da perícia e revogação da nomeação. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo de 15 (quinze) dias, prazo que é contado após a intimação das partes da apresentação do(s) laudo(s) (Artigo 477, §1º do CPC). Com a entrega do laudo, intimem-se as partes que se manifestem no prazo comum de 15 dias. Em não havendo divergências ou após prestados os eventuais esclarecimentos, expeça-se o mandado de levantamento dos honorários periciais. Intimem-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.