Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Ibitinga · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000785-54.2026.8.26.0236/SP AUTOR: ADENIR CUCCO ADVOGADO(A): RÔMULO FERNANDO DOS SANTOS AGUILHEIRA (OAB SP472722) RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB SP433538) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ADENIR CUCCO em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (BANRISUL), na qual a parte autora alega a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 00000000000005002988, cuja contratação nega veementemente ter realizado. Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação arguindo preliminar de prescrição trienal e impugnando a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, arguindo que o contrato ora reclamado refere-se à operação de refinanciamento que promoveu a liquidação do contrato nº 0002152103, a disponibilização do crédito e a ausência do dever de indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos. Houve réplica, ocasião em que o autor arguiu expressamente a falsidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais juntados pela instituição financeira. Instadas a especificarem provas, o réu pugnou pelo depoimento pessoal, expedição de ofícios e perícia grafotécnica, enquanto o autor requereu a realização de prova pericial grafotécnica. 1. Das questões preliminares e prejudiciais 1.1. Da impugnação à justiça gratuita Rejeito a impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça. A benesse foi regularmente deferida à parte autora, que comprovou auferir rendimentos decorrentes de benefício previdenciário módico, compatível com a presunção de hipossuficiência econômica. A parte ré limitou-se a formular alegações genéricas, sem apresentar elementos concretos capazes de demonstrar a alteração da situação financeira da autora ou desconstituir a presunção legal, mantendo-se, pois, o benefício. 1.2. Da prejudicial de prescrição Afasta-se a prejudicial de prescrição arguida pela ré. A hipótese versa sobre questionamento de descontos periódicos lançados em benefício previdenciário fundados em contrato cuja contratação e autenticidade são expressamente refutadas pela parte autora. Tratando-se de pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e reparação de danos decorrente de suposto fato do serviço, incide a disciplina protetiva das relações de consumo e a jurisprudência consolidada sobre a matéria, não se aplicando o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Ademais, cuidando-se de prestações de trato sucessivo, a prescrição atinge tão somente as parcelas anteriores ao lapso legal, o que não fulmina a pretensão posta em juízo. 2. Da fixação dos pontos controvertidos e saneamento O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, inexistindo outras preliminares a solver ou nulidades a sanar. Declaro o feito saneado. Fixam-se como pontos fáticos e jurídicos controvertidos: a) a autenticidade da assinatura atribuída à parte autora no contrato objeto da demanda (Cédula de Crédito Bancário nº 0005002988), bem como no contrato anterior nº 0002152103; b) a efetiva celebração do negócio jurídico impugnado e a regular disponibilização do crédito em favor da parte requerente; c) a exigibilidade do débito e a licitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário decorrentes do contrato nº 0005002988; d) a ocorrência de dano material passível de restituição (simples ou dobrada) e a caracterização de danos morais indenizáveis. Quanto aos pedidos de produção de prova oral (depoimento pessoal) e expedição de ofícios bancários, indefiro-os por ora, revelando-se despiciendos neste momento processual, na medida em que a resolução dos pontos controvertidos fáticos primordiais depende de prova técnica especializada sobre a autenticidade documental. Para a demonstração dos fatos controvertidos, defiro a produção de prova pericial grafotécnica, meio necessário e idôneo para averiguar a veracidade da assinatura impugnada. No tocante à distribuição do ônus da prova, aplica-se à hipótese a regra especial disposta no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Uma vez que a parte autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura lançada nos instrumentos contratuais juntados ao feito (Evento 35, CONTR3 e CONTR7), o ônus de comprovar a veracidade da firma incumbe integralmente à parte ré, que produziu e juntou o documento ao processo. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento em sede de recurso repetitivo vinculante, na tese firmada no Tema 1061: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). — Paradigma: REsp 1846649/MA Dessa forma, incumbe ao BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura atribuída ao autor. Consequentemente, em consonância com a regra do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, a responsabilidade pelo adiantamento das despesas e honorários periciais recai sobre a parte ré, por ser quem produziu o documento e a quem aproveita a demonstração de sua veracidade, constituindo exceção à regra geral de custeio prevista no artigo 95 do Código de Processo Civil. Desse modo, DEFIRO a produção da prova requerida, consistente na realização da perícia grafotécnica nos dois contratos juntados pelo requerido, para qual nomeio MARISTER TERESA MIZIARA NOGUEIRA, que deverá ser intimada para, em até 5 dias, manifestar-se quanto à aceitação do encargo e, em caso positivo, apresentar, desde já, a sua proposta de honorários. No mesmo prazo, deverá indicar se os documentos digitalizados e juntados aos autos são suficientes para a análise. As partes poderão, no prazo comum de até 15 dias, apresentar os seus respectivos quesitos, bem como indicar assistente técnico para o acompanhamento da produção da prova, se assim desejarem, caso ainda não o tenham feito nos autos. Se necessário, conforme indicação do perito, a parte requerida deverá depositar a via original do documento a ser periciado em cartório, a fim de viabilizar a produção da prova, no prazo de até 15 dias. Dito isso, apresentada a proposta de honorários, intima-se a parte requerida para que no prazo de cinco dias, querendo, manifeste-se sobre. Se ocorrer oposição quanto ao valor, intime-se a perita para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos, a seguir, para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pela perita; nesta hipótese, a seguir, intima-se a parte requerida para que providencie o depósito do montante no prazo de 10 dias. Feito o depósito, fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, a contar da intimação da perita para o início dos trabalhos. A perita deverá cientificar as partes, na pessoa do respectivo procurador, e os assistentes técnicos, a data da perícia (art. 474 do CPC). Poderá, subsidiariamente, caso não tenha meios para cumprir tal mister, comunicar o Juízo da data da perícia. Tal comunicação deve ser feita com antecedência mínima de 15 dias, para que haja tempo suficiente para o cartório intimar as partes. Tudo sob pena de nulidade da perícia e revogação da nomeação. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo de 15 (quinze) dias, prazo que é contado após a intimação das partes da apresentação do(s) laudo(s) (Artigo 477, §1º do CPC). Com a entrega do laudo, intimem-se as partes que se manifestem no prazo comum de 15 dias. Em não havendo divergências ou após prestados os eventuais esclarecimentos, expeça-se o mandado de levantamento dos honorários periciais. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.