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4000785-31.2026.8.26.0664

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Votuporanga · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos à Execução Nº 4000785-31.2026.8.26.0664/SP EMBARGANTE: MARIA IZABEL MAGALHAES ADVOGADO(A): JULIA GABRIELLY PEREIRA SILVA (OAB SP487840) EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO TERRA DOS PINHEIRAIS DO PARANA E NOROESTE PAULISTA - SICREDI PLANALTO DAS AGUAS PR/SP ADVOGADO(A): ANTONIO VALDEMIR ZAGO (OAB PR032176) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. Evento 71: a embargante sustenta que a documentação apresentada no evento 64 não atende à determinação do evento 36 e requer a extinção da execução ou, subsidiariamente, nova intimação da embargada para apresentação dos contratos anteriores. No evento 36, foi expressamente determinada a apresentação dos instrumentos contratuais anteriores que deram origem à Cédula de Crédito Bancário executada, se existentes, bem como de demonstrativo discriminado da composição do débito consolidado. A decisão foi impugnada por agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento, tendo a ordem sido reiterada no evento 59. Todavia, no evento 64, a embargada juntou novamente a Cédula de Crédito Bancário nº C51630396-8 e memória de cálculo que parte do valor já consolidado de R$ 72.496,79, demonstrando sua evolução posterior. Não foram apresentados os contratos que compuseram a renegociação nem demonstrados os respectivos saldos e critérios utilizados para formação daquele valor. A ausência desses documentos, contudo, não autoriza a extinção da execução. A Cédula de Crédito Bancário conserva sua força executiva, e eventual falta de apresentação dos contratos originários repercute no campo probatório dos embargos. Assim, indefiro, por ora, o pedido de extinção da execução e determino que a embargada, no prazo de 15 dias, cumpra integralmente o decidido no evento 36, apresentando os contratos que compuseram a renegociação e demonstrativo individualizado dos respectivos saldos na data da consolidação, com indicação dos pagamentos ou amortizações e dos encargos incorporados à Cédula de Crédito Bancário nº C51630396-8. Caso sustente a inexistência ou impossibilidade de apresentação de algum dos documentos, deverá declará-lo expressamente e justificar a circunstância. Fica ainda advertida de que o descumprimento implicará a aplicação do art. 400 do CPC, cujos efeitos serão apreciados por ocasião do julgamento dos embargos. Após, manifeste-se a embargante, no prazo de 15 dias, e tornem conclusos. Int. Votuporanga, 02 de setembro de 2026

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