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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pilar do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4000785-12.2026.8.26.0444/SPEXEQUENTE: DENIS DONISETE LIMA ADVOGADO(A): JANE DONIZETE LIMA TEIXEIRA (OAB SP265855) ADVOGADO(A): WAGNER AURELIO TEIXEIRA (OAB SP548215) EXECUTADO: PKL ONE PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB BA043804) DESPACHO/DECISÃO 1.1. Inicialmente, anote-se a gratuidade de justiça, que fica desde já deferida à árte autora, nos termos do decisão do processo principal. 2. INTIME-SE a parte vencida, na pessoa de seu advogado via diário oficial (art. 513, §2º, I, do CPC) ou pessoalmente via AR caso não disponha de procurador constituído (art. 513, §2º, II, do CPC e arts. 18, II e 19, da Lei nº. 9099/95), para o pagamento do valor da condenação no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10%, nos termos do art. 523, do CPC e art. 745, das NSCGJ. 2.1 Saliente-se que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação, observando-se que ?será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo? (CPC, art. 218, § 4º). 2.2 Registre-se que não há acréscimo de 10% a título de honorários conforme o art. 523, do CPC, em razão da ausência de previsão na Lei nº. 9.099/95, que somente dispõe sobre a fixação de honorários no art. 55, em caso de não provimento do recurso. 3. Informada a não satisfação da condenação definitiva ou o descumprimento do acordo, proceder-se-á de imediato à penhora online ou expedir-se-á mandado de penhora, estimativa do valor do bem penhorado pelo Oficial de Justiça e intimação para apresentação de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da penhora, dispensada nova citação (art. 53, IV, da Lei nº. 9099/95 e art. 746, das NSCGJ). 3.1 Consoante a interpretação sedimentada no Enunciado 117, do FONAJE, ?é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial?. 3.2 Caso haja depósito espontâneo pelo devedor, a data do depósito servirá como termo inicial para a apresentação dos embargos, dispensando-se a lavratura do termo de penhora (Enunciado 156, do FONAJE). 4. Localizados os bens e não encontrado o executado, será efetuada a penhora, independentemente de nova citação, devendo o executado ser intimado na forma do art. 19, da Lei nº. 9.099/1995, dispensado o arresto (art. 747, das NSCGJ). 5. Os embargos do devedor poderão versão exclusivamente sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença, nos termos do art. 52, IX, da Lei nº. 9099/95. 6. Apresentados os embargos do devedor, abra-se vista à parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e retornem os autos conclusos. 7. Cumpra-se. Intimem-se.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pilar do Sul · Outros
Processo 4000785-12.2026.8.26.0444 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pilar do Sul na data de 03/09/2026.
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