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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 1ª Vara Judicial da Comarca de Nova Odessa · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000783-95.2026.8.26.0394/SP
AUTOR: EVERTON VICTORIO FAGNANI
ADVOGADO(A): ALAN DO CARMO NOVAIS (OAB SP453848)
RÉU: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (OAB MG063513)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos,
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por consumidor em face da fabricante de aparelho televisor, sustentando a existência de vício oculto consistente em defeito no painel/display de televisão LG OLED65C1PSAB, adquirida em 29/10/2021, postulando, ao final, a restituição do valor pago ou, subsidiariamente, o custeio do reparo, além de indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação arguindo, preliminarmente, decadência e, no mérito, sustentando a inexistência de responsabilidade por se tratar de produto fora da garantia contratual, requerendo julgamento de improcedência. Posteriormente, manifestou desinteresse na produção de outras provas e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. O autor, por sua vez, especificou provas e requereu a realização de perícia técnica.
Inicialmente, afasta-se a decadência. A controvérsia versa sobre alegado vício oculto em produto durável, hipótese em que o prazo previsto no art. 26, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, tem início a partir da ciência inequívoca do defeito pelo consumidor. Além disso, verifica-se que a mesma questão já foi examinada no processo anteriormente ajuizado perante o Juizado Especial Cível desta Comarca, ocasião em que foi expressamente afastada a alegação decadencial, reconhecendo-se que o defeito teria se manifestado posteriormente à aquisição do bem. Embora não haja coisa julgada material sobre o mérito em razão da extinção sem resolução do mérito, os fundamentos ali lançados corroboram, nesta fase processual, a inexistência de elementos suficientes para o reconhecimento da decadência.
Superada a questão preliminar, verifica-se não ser hipótese de julgamento antecipado da lide. Nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, somente é cabível o julgamento antecipado quando a matéria for exclusivamente de direito ou quando desnecessária a produção de outras provas. Não é o que ocorre no caso concreto.
Embora estejam documentalmente comprovados a aquisição do produto, a existência atual do defeito e o orçamento para substituição do display, permanece controvertida a questão central da demanda: a origem da falha apresentada pelo equipamento. A definição acerca de eventual vício oculto de fabricação, deterioração prematura do painel, desgaste natural decorrente do tempo de utilização, compatibilidade do defeito com a vida útil esperada do produto e eventual relação com a forma de utilização do aparelho demanda conhecimento técnico especializado, incompatível com a apreciação judicial baseada apenas nos documentos até então produzidos.
Aliás, a própria sentença proferida nos autos nº 4000126-90.2025.8.26.0394 reconheceu expressamente a necessidade de prova técnica especializada para o esclarecimento da controvérsia, circunstância que motivou a extinção daquele processo em razão da incompatibilidade da prova pericial com o rito dos Juizados Especiais.
Nesse cenário, a pretensão de julgamento antecipado formulada pela requerida mostra-se incompatível com a própria controvérsia instaurada, sobretudo porque a defesa sustenta a inexistência de prova técnica conclusiva acerca da origem do defeito, ao mesmo tempo em que pretende a improcedência dos pedidos em razão dessa mesma ausência probatória.
Considerando a controvérsia instaurada, nos termos dos arts. 357, 370 e 464 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro a produção de prova pericial técnica no televisor objeto da demanda, a fim de apurar a existência, causa e extensão do defeito alegado, bem como a eventual caracterização de vício oculto ou defeito de fabricação.
Defiro, desde logo, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da parte consumidora em relação à fabricante do produto. Em consequência, o adiantamento dos honorários periciais incumbirá à parte requerida, fornecedora do produto, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061, segundo a qual a inversão do ônus da prova transfere ao fornecedor a responsabilidade pelo custeio da prova pericial necessária à elucidação dos fatos controvertidos.
Ficam delimitadas as seguintes questões controvertidas:
(1) a existência e natureza do defeito apresentado pelo aparelho;
(2) sua causa provável;
(3) a eventual presença de vício oculto, defeito de fabricação ou desgaste prematuro;
(4) a compatibilidade do defeito com o tempo de uso do equipamento;
(5) a necessidade de substituição integral do display; e
(6) a adequação do orçamento apresentado nos autos.
Nomeio como perita judicial Jessica Helena Rodrigues, devidamente inscrita no cadastro de auxiliares da justiça mantido pelo Tribunal bandeirante, que deverá ser intimada, por meio do endereço de correio eletrônico cadastrado no portal, para estimar seus honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, CPC).
Com a manifestação da perita, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC), oportunidade em que poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, bem como poderão se manifestar sobre a proposta de honorários, nos termos do § 3º do referido artigo.
Não havendo qualquer impugnação pelas partes, fica provisoriamente arbitrado o valor dos honorários periciais conforme a estimativa da perita, sem prejuízo da possibilidade de readequação do valor por ocasião da entrega do laudo, devendo a requerida ser intimada, via ato ordinatório, para depositar judicialmente o valor dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias.
Depositado o valor, intime-se a perita, via e-mail cadastrado no portal dos auxiliares, para apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, juntando eventual parecer de assistente técnico (art. 477 e ss, CPC).
Somente ao final tornem os autos conclusos, inclusive para deliberação acerca do valor definitivo dos honorários periciais e sua liberação em favor do expert.
Intimem-se.