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4000783-35.2026.8.16.0019

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão

    Processo:4000783-35.2026.8.16.0019(Agravo em Execução Penal) Relator(a):Desembargador José Américo Penteado de Carvalho Órgão Julgador:3ª Câmara Criminal Data do Julgamento:30/08/2026 Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE CONCEDE O CUMPRIMENTO DA PENA PELO AGRAVADO NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA SEM DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO NOTURNO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. I) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE FIXAÇÃO DO RECOLHIMENTO NOTURNO. TESE AFASTADA. MOTIVAÇÃO QUE AINDA QUE SUCINTA, MOSTRA-SE ADEQUADA AO ATO DECISÓRIO. TESE DE NULIDADE AFASTADA.II) PLEITO DE FIXAÇÃO DO RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. POSSIBILIDADE. REEDUCANDO QUE SE ENCONTRA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO PELA AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. CONDIÇÃO QUE CONSUBSTANCIA UM MEIO DE VIGILÂNCIA ESTATAL. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA MEDIDA QUE CARACTERIZA DESVIRTUAMENTO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. APENADO COM HISTÓRICO DE HABITUALIDADE DELITIVA (CRIMES DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, RECEPTAÇÃO, ROUBO, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E LESÃO CORPORAL) E PENA REMANESCENTE SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS. NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DA OBRIGAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme tese firmada no Tema 339 da Suprema Corte Superior: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”.2. Não é possível a progressão de regime antes do preenchimento do requisito objetivo, referente ao tempo mínimo de cumprimento da pena para a concessão de tal benesse. Logo, é incabível a concessão do regime harmonizado sob monitoração eletrônica sem a fixação de condição do recolhimento domiciliar noturno – a progressão antecipada de regime prisional para o regime aberto, em evidente afronta ao sistema progressivo de execução da pena. Precedentes deste Tribunal.3. O cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado pelo agravante se deu por razões de lotação carcerária, traduzindo uma medida de adequação Estatal ao déficit de vagas no sistema prisional referente à unidade penal de regime semiaberto, máxime quando o apenado já foi beneficiado, em caráter excepcional, com o uso da tornozeleira eletrônica, quando, em verdade, deveria estar cumprindo pena em estabelecimento penal adequado ao regime semiaberto.4. Embora dispensável a fundamentação específica para a imposição do recolhimento domiciliar noturno, a análise individualizada do caso evidencia a necessidade de sua fixação. No caso, o reeducando cumpre pena remanescente superior a 8 anos, decorrente da prática de múltiplos crimes, de modo que a concessão do regime semiaberto harmonizado que não pode implicar equiparação indevida ao regime aberto. 5. Recurso conhecido e provido.

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