2026-09-16 · TJSP
Monitória Nº 4000783-03.2026.8.26.0263/SP AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NOVOS HORIZONTES - SICREDI NOVOS HORIZONTES PR/SP/RJ ADVOGADO(A): SILMARA DE LIMA (OAB SP277356) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NOVOS HORIZONTES - SICREDI NOVOS HORIZONTES PR/SP/RJ em face de LEONILDO FORTI. DO MANDADO MONITÓRIO A prova escrita que instrui a petição inicial revela-se apta, em princípio, a evidenciar o direito alegado pela parte autora. Por tal razão, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil, CITE-SE a parte ré para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento da quantia especificada na petição inicial, devidamente atualizada, bem como dos honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa, ou oponha embargos monitórios. Consigno que, na hipótese de cumprimento do mandado no prazo legal, a parte ré ficará isenta do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 701, § 1º, do Código de Processo Civil. DA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL Não sendo realizado o pagamento nem opostos embargos monitórios, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil. DO PARCELAMENTO LEGAL Faculta-se, ainda, à parte ré, no prazo para oposição de embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% do valor em cobrança, acrescido de custas e honorários advocatícios, requerer o parcelamento do saldo remanescente em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros legais, nos termos do artigo 701, § 5º, do Código de Processo Civil. O inadimplemento de qualquer das parcelas implicará o vencimento antecipado das subsequentes, o imediato prosseguimento dos atos executivos e a incidência da multa legal cabível. DAS PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS Em caso de mandado, suspeitando o Sr. Oficial de Justiça de ocultação da parte ré, deverá proceder à citação com hora certa, observando-se os artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil, independentemente de nova determinação judicial. Ademais, as citações e intimações poderão ser realizadas em horário diferenciado ou em dias não úteis, observadas as disposições do artigo 212, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. No mais, a parte autora deverá preservar os documentos originais que instruem a presente ação até o encerramento definitivo da demanda, nos termos do artigo 425, § 1º, do Código de Processo Civil e do artigo 11, § 3º, da Lei nº 11.419/2006. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como mandado, carta ou ofício, conforme o caso. Intime-se. Cumpra-se.