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4000781-78.2026.8.26.0539

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo · Sentença

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4000781-78.2026.8.26.0539/SPAUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 66 da Lei 4.728/65 e no Decreto-Lei 911/69, julgo procedentes os pedidos, consolidando nas mãos da parte autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem apreendido nos autos e descrito na inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva. Faculto a venda do bem apreendido, pela parte requerente (proprietária-fiduciária). Incumbe à parte demandante cumprir o disposto no artigo 2º do Decreto-Lei 911/69, valendo a presente sentença como título hábil perante qualquer repartição pública, para efeito de domínio e de posse do bem, visando à transferência do bem a terceiros indicados pelo autor, devendo os títulos exibidos permanecerem nos autos. Caberá às repartições competentes expedirem novo certificado de registro de propriedade em nome da parte autora, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, conforme determina o artigo 3º, §1º, do Decreto-Lei 911/69. Por consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme prevê o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, caso não haja custas em aberto, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se.

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