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4000781-33.2026.8.26.0263

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Itaí · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000781-33.2026.8.26.0263/SP AUTOR: WF COMERCIO DE CEREAIS LTDA ADVOGADO(A): VALTER COSTA DE OLIVEIRA (OAB SP061739) AUTOR: JOAO CARLOS FERRAZ DE ALMEIDA ADVOGADO(A): VALTER COSTA DE OLIVEIRA (OAB SP061739) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de financiamento e inexistência de gravame c/c obrigação de fazer, tutela de urgência e indenização por danos morais e materiais, na qual a autora sustenta que, sendo proprietária do veículo FIAT/Strada Ultra T200AT, placa QSX0F40, chassi 9BD281BMYTYBD4705, adquirido em fevereiro de 2026, foi surpreendida com a inserção, em 31/08/2026, de restrição financeira no prontuário do bem, vinculada a contrato de financiamento que, segundo a inicial, seria no valor de R$ 132.000,00, celebrado por terceira pessoa. É o breve relatório. Decido. DA REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO A capa dos autos registra como autores a pessoa jurídica WF Comércio de Cereais Ltda. e a pessoa física João Carlos Ferraz de Almeida. A petição inicial, contudo, é deduzida exclusivamente pela sociedade empresária, figurando o segundo apenas como seu representante legal, tendo a procuração sido outorgada unicamente pela pessoa jurídica. Determino, pois, a retificação do polo ativo, dele excluindo João Carlos Ferraz de Almeida, salvo manifestação da parte, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo eventual pretensão autônoma e regularizando a representação processual. DA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO A inicial dirige-se a duas rés, tendo o sistema cadastrado apenas a instituição financeira. Determino a inclusão, no polo passivo, de VJ COMÉRCIO DE MOTOS LTDA., CNPJ 26.634.236/0001-73. Anote-se, ainda, que a divergência entre a denominação indicada na inicial (Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.) e a constante da autuação (Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A.) não constitui vício, porquanto ambas correspondem ao mesmo CNPJ 07.707.650/0001-10, tratando-se de mera atualização de denominação social. Providencie a Serventia, outrossim, a execução da rotina de prevenção, ainda pendente. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA MEDIDA Impõe-se, preliminarmente, precisar o objeto da restrição impugnada. Embora a inicial se refira à inserção de gravame de alienação fiduciária, o extrato acostado (evento 1, ANEXO8) revela tratar-se de intenção de gravame, sob nº 68076558, vinculada ao contrato nº AYME00722385943, com data de inclusão em 31/08/2026 e vigência contratual até 31/08/2031, constando em branco o campo relativo à data de emissão. A distinção é relevante. A intenção de gravame constitui pré-registro efetuado pela instituição credora no Sistema Nacional de Gravames, anterior à formalização definitiva da restrição, do que decorre que a ordem judicial deve ter por objeto a respectiva baixa, e não o cancelamento de gravame ainda não constituído, sob pena de expedição de comando inexequível. DA PROBABILIDADE DO DIREITO Os elementos documentais reunidos evidenciam, em cognição sumária, a plausibilidade da pretensão. O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio digital, expedido pelo DETRAN/SP em 26/02/2026, atesta a titularidade da autora sobre o bem e consigna expressamente, no campo próprio, a inexistência de observações ou restrições (1.6). O extrato do Sistema Nacional de Gravames, por sua vez, indica como financiada pessoa diversa da proprietária registral, a saber, Michele Dornelas Nascimento, tendo a restrição sido lançada mais de seis meses após a expedição do documento de propriedade (1.8). Some-se a isso o boletim de ocorrência lavrado perante o 03º Distrito Policial de São Bernardo do Campo (BO nº NF2788-1/2026, de 02/09/2026), no qual a pessoa apontada como financiada declara não ter celebrado o contrato de financiamento nem a apólice de seguro emitida em seu nome, relativos ao mesmo veículo (1.10). Tais elementos convergem para a constituição de restrição financeira sobre bem cuja titularidade não pertence à parte indicada como devedora fiduciante, hipótese que, em juízo perfunctório, encontra óbice nos arts. 1.361, § 1º, e 1.420 do Código Civil, segundo os quais a propriedade fiduciária se constitui a partir da transferência realizada pelo próprio proprietário, e somente quem pode alienar pode gravar. Anote-se, por relevante, que a probabilidade do direito não depende, na espécie, da demonstração da forma de pagamento do preço de aquisição, mas da anterioridade do registro de propriedade e da alteridade da parte indicada como fiduciante, ambas documentalmente demonstradas. DO PERIGO DE DANO O perigo de dano encontra-se caracterizado, ainda que por fundamento diverso do deduzido na inicial. Não se sustenta, com efeito, a alegação de iminência de busca e apreensão, porquanto, não constituída a propriedade fiduciária e não sendo a autora parte no contrato impugnado, não se vislumbra, neste momento, viabilidade de deflagração da medida prevista no Decreto-Lei nº 911/69 em seu desfavor. O risco concreto e atual é outro: a existência de apontamento de restrição financeira no prontuário obsta o regular licenciamento do veículo e a expedição do Certificado de Registro de Veículo, comprometendo a livre disposição de bem afetado à atividade empresarial da autora. Tal embaraço é presente, verificável e independe de projeção sobre eventos futuros. A medida, ademais, é reversível, nada obstando que a restrição seja restabelecida caso, ao final, se reconheça a regularidade da operação. DAS MATÉRIAS RESERVADAS Os pedidos de reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor, de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), de distribuição dinâmica (art. 373, § 1º, do CPC) e de exibição do dossiê integral da contratação (arts. 396 a 400 do CPC) serão apreciados por ocasião do saneamento, após estabilizada a demanda, sob pena de decisão-surpresa e de deliberação sobre providência probatória cuja pertinência ainda não pode ser aferida. Consigne-se, por fim, que o pedido de declaração de nulidade do contrato de financiamento diz respeito a relação jurídica de que participa terceira pessoa não integrante da lide, devendo a autora esclarecer, no prazo assinalado, se pretende delimitar o pedido à ineficácia da garantia perante si ou promover a integração do polo passivo, providência necessária à regularidade do provimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para: a) DETERMINAR à ré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (Santander) que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a baixa da intenção de gravame nº 68076558, vinculada ao contrato nº AYME00722385943, bem como de eventual gravame dela decorrente, incidente sobre o veículo FIAT/Strada Ultra T200AT, placa QSX0F40, Renavam 01477744506, chassi 9BD281BMYTYBD4705, junto ao Sistema Nacional de Gravames e ao DETRAN/SP, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) VEDAR a conversão da intenção de gravame em gravame efetivo na pendência desta demanda; c) DETERMINAR que ambas as rés se abstenham de praticar, direta ou indiretamente, qualquer ato tendente à inclusão de nova intenção de gravame, gravame ou restrição financeira de qualquer natureza sobre o veículo acima descrito, bem como de promover atos de cobrança, negativação ou apreensão em face da autora com fundamento no contrato nº AYME00722385943 ou em operação dele derivada, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); Apresente a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, consulta atualizada do prontuário do veículo, a fim de que se afira a situação atual da restrição. REITERE-SE o ato ordinatório do evento 4, devendo a autora comprovar, no mesmo prazo, o recolhimento da taxa judiciária e demais despesas iniciais (guia nº 402.909.915), sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Regularizado o polo passivo, CITEM-SE as rés para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal. Os documentos deverão ser digitalizados de forma individualizada e com a correta nomeação, conforme sua natureza. Intimem-se. Cumpra-se com urgência

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Vara Única da Comarca de Itaí · Outros

    Processo 4000781-33.2026.8.26.0263 distribuido para Vara Única da Comarca de Itaí na data de 09/09/2026.

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