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Apelação Nº 4000780-88.2025.8.26.0358/SP
APELANTE: JULIO CESAR ANDRETA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ANA PAULA DE OLIVEIRA SCAFFI (OAB SP364656)
APELANTE: MARIA JOSE PEREIRA ANDRETA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ANA PAULA DE OLIVEIRA SCAFFI (OAB SP364656)
APELADO: JOSE EDUARDO DE PAULA CUSTODIO (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): BRUNO DIEGO ALONSO SANTOS (OAB SP310411)
Magistrado: ADRIANA SACHSIDA GARCIA
Gab. 02 - 14ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA DE REJEIÇÃO LIMINAR – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - Ausência DE NATUREZA RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO COMO Sucedâneo Da APELAÇÃO – PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – ERRO GROSSEIRO – RECURSO NÃO CONHECIDO.
Cuida-se de manifestação tirada contra a r. sentença de evento 21 dos autos de origem, que rejeitou liminarmente os embargos à execução opostos pelos executados, com fundamento no artigo 918, I, do Código de Processo Civil, condenando os exequentes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Inconformados, os executados postularam o recebimento do agravo de instrumento como apelação, por fundada dúvida objetiva quanto ao recurso cabível contra a decisão que rejeitou liminarmente os embargos à execução. Defenderam a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Pugnaram pela reanálise da r. decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto anteriormente (evento 25).
A manifestação foi protocolada como apelação, sem preparo e regularmente processada.
Contrarrazões (evento 42).
É O RELATÓRIO.
De início, não se admite pedido de reconsideração como se apelação fosse.
Preceitua a regra do artigo 994 do Código de Processo Civil que:
“Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
I - apelação;
II - agravo de instrumento;
III - agravo interno;
IV - embargos de declaração;
V - recurso ordinário;
VI - recurso especial;
VII - recurso extraordinário;
VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;
IX - embargos de divergência.”
A qualificação de determinado ato postulatório como recurso não decorre do nomen iuris que lhe empresta a parte, nem da vontade desta ou do órgão julgador, mas de expressa previsão legal – operando, portanto, ope legis –, e o rol do artigo 994 supramencionado não contempla o pedido de reconsideração.
Com efeito, verifica-se pelo teor e pela própria denominação conferida à peça, que a presente manifestação, remetida como apelação, constitui, na realidade, pedido de reconsideração da r. decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 4011294-73.2026.8.26.0000, previamente interposto pelos recorrentes.
Naqueles autos, o agravo de instrumento não foi conhecido, por se reputar erro grosseiro a sua interposição contra sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução opostos pelos mesmos recorrentes.
Sobreveio, então, a certidão de trânsito em julgado da r. decisão monocrática em 12/03/2026 (evento 16 dos autos do agravo de instrumento).
Não obstante, em 03/03/2026, os recorrentes protocolaram, nos autos de origem, o presente pedido de reconsideração daquela decisão.
Na sequência, o MM. Juízo a quo determinou a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões e a posterior remessa dos autos a este E. Tribunal, como se apelação fosse.
Data maxima venia, o pedido de reconsideração não possui natureza recursal e, por corolário lógico, não se presta a substituir o recurso cabível, tampouco reabrir discussão já alcançada pelo manto da preclusão.
Anoto, por oportuno, que, embora dirigida, à evidência, ao órgão colegiado, a peça foi protocolada nos autos de origem; e, como se sabe, o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para interposição de recurso adequado.
Mas, ainda que assim não fosse, somente se poderia cogitar da aplicação do princípio da fungibilidade recursal – e conhecer do agravo de instrumento interposto, à época, como apelação –, caso houvesse dúvida objetiva acerca do recurso cabível; o que não ocorre in casu.
Nos termos do artigo 203, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos artigos 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução; enquanto decisão interlocutória, por sua vez, é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadra nessa definição.
No caso dos autos, considerando que o pronunciamento impugnado extinguiu integralmente, ainda que de forma liminar, os embargos à execução por intempestividade, é certo que possui natureza de sentença, contra a qual é cabível o recurso de apelação, nos termos do que preceitua o artigo 1.009 do mesmo diploma processual.
Com efeito, a interposição de agravo de instrumento nessa hipótese configura erro grosseiro, conforme orientação firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/15. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO LIMINAR DO INCIDENTE. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. EXPRESSA PREVISÃO NOS ARTS. 203, § 1º, E 1.009 DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.”
(AgInt no REsp n. 1.911.778/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)
No mesmo sentido é o entendimento pacífico desta Colenda 14ª Câmara de Direito Privado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ATO QUE NÃO SE CONFUNDE COM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. JULGAMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE APENAS COMPLEMENTA E INTEGRA O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL IMPUGNADO. EFEITO INTEGRATIVO. CABIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 203, § 1º E 1009, "CAPUT" DO CPC. ERRO GROSSEIRO. INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.”
(TJSP; Agravo de Instrumento 2152343-10.2024.8.26.0000; Relator (a): César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024)
“AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - Rejeição liminar (CPC, art. 739, I) - Agravo de Instrumento - Negado seguimento ao agravo porque o recurso cabível é o de apelação (CPC, art. 513 e 296) - Agravo regimental para o prosseguimento do agravo de instrumento ou aplicação do princípio da fungibilidade recursal - Constitui erro grosseiro agravar, ao invés de apelar de sentença de rejeição liminar dos embargos à execução, porque a lei é expressa quanto ao cabimento de apelação. Assim, não será possível receber o agravo como apelação - Negado provimento ao agravo regimental.”
(TJSP; Agravo Regimental 0028175-34.2005.8.26.0000; Relator (a): Pedro Ablas; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Joaquim da Barra - VD Ipuã; Data do Julgamento: 19/10/2005; Data de Registro: 22/11/2005)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, o que faço com fundamento na norma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil.