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4000780-59.2025.8.26.0400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Olímpia · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4000780-59.2025.8.26.0400/SPAUTOR: JOSE GERALDO PRADO VASCONCELOS ADVOGADO(A): DANILO EDUARDO MELOTTI (OAB SP200329) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmando a tutela liminar outrora concedida, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para: a) declarar inexigíveis, em relação ao autor, os contratos de empréstimo nº 542210543, no valor originário de R$ 15.000,00, e nº 542514672, no valor originário de R$ 4.090,00, tornando definitiva a suspensão de qualquer cobrança deles decorrente; b) reconhecer como não autorizadas as três transferências bancárias impugnadas, nos valores de R$ 10.000,00, R$ 10.000,00 e R$ 7.000,00, bem como o pagamento de boleto no valor de R$ 4.000,00; c) condenar o requerido à recomposição do prejuízo material decorrente das referidas operações, no total histórico de R$ 31.000,00, autorizada a compensação dos R$ 19.090,00 creditados na conta do autor em razão dos empréstimos ora invalidados, atualizando-se cada verba desde a respectiva movimentação, de modo a restabelecer a situação patrimonial anterior à fraude e d) condenar o requerido a restituir, de forma simples, eventuais parcelas dos empréstimos que tenham sido efetivamente debitadas da conta do autor, a serem apuradas em cumprimento de sentença. Sobre os danos materiais incidirá correção monetária desde cada desembolso indevido e juros de mora, pela taxa legal, a partir da citação, observada a disciplina dos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024. Nos termos acima, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Ante a sucumbência e por força do princípio da causalidade, condeno a parte requerida no pagamento de 90% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor total e atualizado da condenação. Outrossim, condeno a parte autora no pagamento de 10% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor exclusivamente pleiteado a título de danos morais. P.I.C.

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