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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000780-52.2026.8.26.0100/SPAUTOR: SIMONE DE MELO SERAFIM
ADVOGADO(A): MAXIMILIANO TRASMONTE (OAB SP176977)
ADVOGADO(A): FERNANDO NEDER DE OLIVEIRA PINTO (OAB SP459364)
RÉU: TRIVIA TRENS S.A.
ADVOGADO(A): GUSTAVO MARTINEZ MAZA (OAB SP434237)
ADVOGADO(A): WAGNER ANDRIGHETTI JUNIOR (OAB SP235272)
RÉU: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
ADVOGADO(A): JULIA STELCZYK (OAB SP256975)
ADVOGADO(A): LUCIANA PINHEIRO GONÇALVES (OAB SP134498)
SENTENÇA
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo a fase de conhecimento com resolução do mérito. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, distribuídos em proporção igual entre os procuradores da corré CPTM e da corré Trivia Trens S.A. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência carreadas à demandante, por ser ela beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.