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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 1ª Vara da Comarca de Peruíbe · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000780-33.2025.8.26.0441/SPAUTOR: JOAQUIM FERREIRA ARAUJO
ADVOGADO(A): MARCIO ANTUNES VIANA (OAB SP185515)
AUTOR: MARLEIDE ALVES ARAUJO
ADVOGADO(A): MARCIO ANTUNES VIANA (OAB SP185515)
RÉU: CIRCULO SOCIAL SAO CAMILO
ADVOGADO(A): ANDRÉ MATTOS DE CARVALHO (OAB SP294602)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Os presentes autos não se encontra em termos para o julgamento. Converto em diligência. Trata-se o presente de ação de adjudicação compulsória visando a obtenção de declaração judicial para outorga da escritura definitiva de compra e venda e transferência do bem junto ao Registro Geral de Imóveis. Tem-se como requisitos a apresentação de instrumento de contrato de compra e venda do imóvel válido e legitimamente firmado; a inexistência de cláusula de arrependimento; a prova da quitação do preço ( artigos 15 , 16 e 22 do Decreto- Lei nº 58 / 1937 ) e da recusa do promitente vendedor, ou de terceiros a quem os direitos deste forem cedidos, à outorga da escritura definitiva de compra e venda (art. 1 . 417 e 1 . 418 do Código Civil ). No presente caso, o imóvel encontra-se registrado em nome da parte ré, mas compromissado a terceiros (evento 1, doc. 7). O termo de quitação juntado aos autos (evento 1, doc 5) não é do vendedor imediatamente anterior e não há provas de que a empresa que assina o termo tem poderes concedidos pelo proprietário tabular para tanto. Igualmente o termo de quitação (doc. 6) não foi firmado pelo vendedor. Assim, comprovem os autores que a empresa que assinou a quitação (doc. 5 e 6 da inicial) detêm poderes de representação para dar quitação em nome do proprietário ou compromissários compradores descritos na certidão do Cartório de Registro de Imóveis (doc. 7) ou apresentem termo de quitação dos vendedores de toda a cadeia sucessória. Prazo de 30 dias. Int.