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4000780-23.2026.8.26.0627

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Teodoro Sampaio · Ato ordinatório

    Embargos de Terceiro Cível Nº 4000780-23.2026.8.26.0627/SPEMBARGANTE: JULIANO CONCEICAO DE LIMA ADVOGADO(A): ROSARIA ALVES CARDOSO (OAB SP506069) ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte autora em face da contestação, no prazo de 15 dias.

  2. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Teodoro Sampaio · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos de Terceiro Cível Nº 4000780-23.2026.8.26.0627/SP EMBARGANTE: JULIANO CONCEICAO DE LIMA ADVOGADO(A): ROSARIA ALVES CARDOSO (OAB SP506069) EMBARGADO: SOCRATES PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE GONÇALVES DA SILVA (OAB SP469945) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Terceiro c/c pedido de tutela antecipada propostos por Juliano Conceição de Lima em face de Sócrates Pereira de Souza, visando ao levantamento de restrição judicial incidente sobre o veículo Renault/Clio, ano 2007/2008, placa DZE6075/SP, RENAVAM nº 00934333203, oriunda dos autos de cumprimento de sentença nº 0000808-64.2023.8.26.0627. Em sede liminar, pretende o embargante o imediato cancelamento da restrição judicial lançada sobre o referido veículo, sustentando ser terceiro de boa-fé e ter adquirido o bem em 07/01/2019, em data anterior à constrição judicial objeto da presente demanda. Aduz, ainda, que já obteve decisões favoráveis em outros processos envolvendo o mesmo veículo, nas quais foi reconhecida sua condição de adquirente de boa-fé. Brevemente relatados, decido. O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise perfunctória dos autos, verifica-se a existência de elementos aptos a conferir verossimilhança às alegações do embargante. A documentação juntada indica que a aquisição do veículo ocorreu em 07/01/2019, anteriormente às restrições judiciais posteriormente lançadas sobre o bem. Além disso, foram apresentados documentos judiciais demonstrando que, em demandas anteriores envolvendo o mesmo veículo, houve reconhecimento da ausência de má-fé do adquirente e determinação de levantamento de restrições judiciais. O perigo de dano igualmente se mostra presente, tendo em vista a alegação de que a restrição judicial atualmente incidente sobre o veículo impede sua regularização administrativa perante os órgãos de trânsito, circunstância que restringe significativamente sua utilização pelo embargante. Todavia, quanto ao pedido de levantamento integral das restrições, incluindo a de transferência, entendo que, neste momento processual e sem prévia manifestação da parte contrária, a medida se revela excessiva. Isso porque a retirada da restrição de transferência poderá possibilitar a alienação do veículo a terceiros, dificultando eventual reversão da medida caso os embargos venham a ser julgados improcedentes, circunstância que recomenda cautela nesta fase de cognição sumária. Assim, neste momento processual, mostra-se adequado o deferimento parcial da tutela, a fim de permitir o licenciamento do veículo, preservando-se, contudo, a restrição de transferência até melhor esclarecimento dos fatos e formação do contraditório. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para: • Determinar o levantamento da restrição de licenciamento incidente sobre o veículo Renault/Clio, ano 2007/2008, placa DZE6075, RENAVAM nº 00934333203; • Manter, por ora, a restrição de transferência do referido veículo, até ulterior deliberação deste Juízo; Cite-se o embargado para que, querendo, conteste a ação no prazo de 15 dias, sob pena dos efeitos da revelia. Consigno que a contagem dos prazos, judiciais ou legais, para a prática de qualquer ato processual, inclusive recurso, será realizada em dias úteis, conforme dispõe o art. 12-A da Lei nº 9.099/95. Intime-se. Cumpra-se.

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