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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itapevi · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000779-73.2025.8.26.0271/SP AUTOR: CONDOMINIO MIRANTE DE ITAPEVI ADVOGADO(A): KALEBE COSTENARO DA SILVA (OAB SP466605) ADVOGADO(A): FABIO ALVES DOS REIS (OAB SP123294) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). DANIELE MACHADO TOLEDO Vistos A falta de contestação dentro do prazo assinalado para o exercício do direito de defesa importa em revelia, porquanto, regularmente citada, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para oferecer resposta. E esta, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, gera uma presunção de veracidade em relação aos fatos articulados na peça exordial. Contudo, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, em virtude do decreto de revelia, não impõe o reconhecimento automático da procedência da pretensão inicial, que somente pode ser acolhida nos casos em que o autor tenha se desincumbido do ônus de fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. Desse modo, intime-se a parte autora para que diga se pretende produzir provas, devendo, neste caso, justificar sua pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Int. Itapevi, 02 de Setembro de 2026
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