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4000779-44.2026.8.26.0431

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pederneiras · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000779-44.2026.8.26.0431/SPAUTOR: CASSIA ROBERTA MARTINS ADVOGADO(A): EVANDRO APARECIDO MARTINS (OAB SP264350) RÉU: CPFL ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB SP160824) ADVOGADO(A): DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB SP209866) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR integralmente a tutela de urgência outrora deferida (Evento 13, DESPADEC1), determinando à ré a manutenção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de titularidade da autora (instalação nº 41362357), bem como que a requerida se abstenha de efetuar novos cortes no fornecimento fundados exclusivamente nos débitos pretéritos discutidos nestes autos; b) DETERMINAR que a concessionária ré apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar do trânsito em julgado, planilha analítica e discriminada do débito pretérito apontado na instalação nº 41362357, especificando os meses de competência, o consumo faturado, eventuais acordos pretéritos e os encargos de mora aplicados. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 54 e do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Na hipótese de recurso, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, ou isenção, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs (o valor da Ufesp a ser considerado é o vigente na data da interposição do recurso); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou, se ilíquido, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (Envio de citações, intimações e oficios por meios eletrônicos, despesas postais, diligências do oficial de justiça, etc). O preparo, sob pena de deserção, será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos (para esclarecimentos sobre o recolhimento das custas no Eproc vide Infoeproc nº 57). Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se com baixa. Publique-se e intimem-se.

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