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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Pirajuí · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000778-90.2026.8.26.0453/SPAUTOR: ROSEMARY GONCALVES CASTRO ADVOGADO(A): DANILO RIGOTTO GREJO (OAB SP292723) AUTOR: ANGELO BRABO CASTRO ADVOGADO(A): DANILO RIGOTTO GREJO (OAB SP292723) RÉU: HOT BEACH SUITES OLIMPIA - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. ADVOGADO(A): BRUNA MINARI DOMINGUES DA SILVA (OAB SP323310) ADVOGADO(A): ISABELA HENRIQUE VIEIRA (OAB SP442635) ADVOGADO(A): GABRIELA SPAGNOL RIBEIRO (OAB SP466346) SENTENÇA Ante o exposto, CONFIRMO a tutela de urgência deferida no curso da demanda e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) DECLARAR a resilição dos dois contratos particulares de promessa de compra e venda celebrados entre as partes, sob nº HBS-M911-H e nº HBS-M912-L, referentes às frações ideais das unidades imobiliárias autônomas nº 911 (fração H) e nº 912 (fração L) do empreendimento ?Hot Beach Suítes Olímpia?; e (ii) CONDENAR a ré a restituir aos autores a quantia equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) da totalidade dos valores desembolsados, em parcela única. Esse montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data de cada efetivo desembolso, Tabela Prática do TJSP, e acrescido de juros moratórios, calculados pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, a contar da citação. Tendo em vista a sucumbência recíproca e não equivalente, condeno a parte autora e a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 20% (vinte por cento) para a parte autora e de 80% (oitenta por cento) para a parte ré, nos termos do art. 86, ?caput?, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor de seu decaimento, correspondente à diferença entre a restituição pretendida, no percentual de 90% (noventa por cento), e aquela deferida por este Juízo, no percentual de 75% (setenta e cinco por cento), calculada sobre o total das parcelas vertidas, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os presentes autos eletrônicos com as cautelas de praxe e as devidas anotações no sistema. Publique-se. Intimem-se.
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