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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Guaratingueta · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000778-47.2025.8.26.0220/SP AUTOR: CELSO FRANCISCO DE ABREU ADVOGADO(A): FREDERICO JOSÉ DIAS QUERIDO (OAB SP136887) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO HORTA NOGUEIRA (OAB SP210169) ADVOGADO(A): EDNA ANTONINA GONÇALVES FIGUEIRA (OAB SP145630) AUTOR: CESAR BENEDITO DE ABREU ADVOGADO(A): FREDERICO JOSÉ DIAS QUERIDO (OAB SP136887) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO HORTA NOGUEIRA (OAB SP210169) ADVOGADO(A): EDNA ANTONINA GONÇALVES FIGUEIRA (OAB SP145630) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante da constituição superveniente de advogado particular e da expressa manifestação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (evento 52), anote-se a cessação da atuação institucional no feito e procedam-se às baixas necessárias no sistema. Acolho o ingresso de Claudinei Santos de Abreu no polo ativo da demanda, na qualidade de litisconsorte (evento 49), haja vista figurar como copromissário comprador no negócio jurídico originário. Proceda a serventia à regularização cadastral no sistema eproc. Defiro a ele os benefícios da gratuidade da justiça, estendendo-se a benesse já concedida aos demais requerentes. Constata-se que o patrono subscritor da petição inicial, Dr. Frederico José Dias Querido (OAB/SP 136.887), que representa os autores (adquirentes), também acostou aos autos instrumentos de mandato outorgados pelos réus (vendedores/herdeiros — evento 40), postulando a habilitação em nome de ambas as partes. Instado a prestar esclarecimentos pelo despacho do evento 44, o patrono limitou-se a promover a habilitação de outro coadquirente no polo ativo (evento 49), sem elucidar a duplicidade de representação em polos antagônicos. Ressalta-se que a representação simultânea de partes com interesses contrapostos em procedimento de natureza contenciosa é expressamente vedada pelo ordenamento jurídico e pelo Estatuto da Advocacia. Todavia, caso inexista litígio e haja concordância integral de todos os envolvidos quanto à outorga da adjudicação compulsória, mostra-se cabível a adequação da via processual para jurisdição voluntária ou a celebração e formalização de acordo/transação com o reconhecimento da procedência do pedido pelos alienantes e seus sucessores. Diante do exposto, ficam intimadas as partes na pessoa de seu patrono comum para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: esclareça de forma conclusiva a representação processual, demonstrando o consenso integral entre todas as partes mediante a apresentação de petição conjunta ou termo de acordo/anuência expressa com a transferência do imóvel; ou havendo pretensão resistida ou litigiosidade, regularize a representação processual, renunciando ao patrocínio de um dos polos para assegurar a higidez dos atos e o contraditório substancial. Regularizado o polo e esclarecida a natureza da manifestação das partes, tornem os autos conclusos para homologação ou deliberação sobre o prosseguimento do feito. Intime-se. Guaratinguetá, data da assinatura. Juiz(a) de Direito
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