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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Conchas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4000775-89.2026.8.26.0145/SP EXEQUENTE: ANDERSON GOZ DE FREITAS ADVOGADO(A): FELIPE FIGUEIREDO FRANCISCO (OAB SP350090) EXEQUENTE: JANETE GOZ DE FREITAS ADVOGADO(A): FELIPE FIGUEIREDO FRANCISCO (OAB SP350090) EXECUTADO: CONCESSIONARIA RODOVIAS DO TIETE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): FABIANA VIDEIRA LOPES (OAB SP302187) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Anderson Goz de Freitas e Janete Goz de Freitas em face de Concessionária Rodovias do Tietê S.A., com fundamento no título executivo judicial constituído pela sentença de Evento 112 dos autos originários nº 4000363-95.2025.8.26.0145, transitada em julgado (Evento 119 daqueles autos), que condenou a executada a pagar a Anderson Goz de Freitas a quantia de R$ 7.053,00, a título de danos materiais, corrigida monetariamente desde cada desembolso e acrescida de juros de mora desde o evento danoso, com aplicação exclusiva da taxa SELIC (Tema 1368 do STJ), além de 50% das custas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. Os exequentes apresentaram planilha de cálculo (Evento 1), atribuindo ao débito, com data-base em 01/07/2026, o valor total de R$ 9.413,00, obtido mediante correção monetária pelos índices oficiais do TJ/SP (ORTN/OTN/BTN/IPC/INPC/IPCA-E), acrescida de juros moratórios simples de 1% ao mês desde o evento danoso. Determinada a intimação da executada (Evento 6), esta, tempestivamente (Evento 13), depositou em juízo a integralidade do valor postulado (R$ 9.413,00), exclusivamente para fins de garantia do juízo, e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo excesso de execução (art. 525, § 1º, V, do CPC) no importe de R$ 613,86, sob dois fundamentos: (i) indevida cumulação de correção monetária por índice diverso (INPC/IPCA-E) com juros moratórios fixos de 1% ao mês, em desrespeito à determinação sentencial de aplicação exclusiva da taxa SELIC; e (ii) inclusão indevida das custas processuais na base de cálculo dos honorários de sucumbência. Apresentou demonstrativo discriminado e atualizado (Evento 13), no qual aponta como devido o valor de R$ 8.799,14, requerendo, ainda, a atribuição de efeito suspensivo (art. 525, § 6º, do CPC). Intimados, os exequentes apresentaram manifestação (Evento 19), sustentando a correção de seu cálculo original à luz do art. 406 do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024) e do Tema 1.368/STJ, requerendo a rejeição da impugnação; subsidiariamente, a expedição de mandado de levantamento do valor tido por incontroverso (R$ 8.799,14); subsidiariamente, a remessa dos autos à contadoria judicial em caso de dúvida técnica; e, também subsidiariamente, que eventual sucumbência na impugnação recaia apenas sobre a parcela controvertida (R$ 613,86). É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia instaurada na impugnação não demanda a produção de prova técnica. Não se trata de questão que reclame conhecimentos especializados alheios à atividade jurisdicional, mas sim (i) de interpretação do exato alcance do comando sentencial transitado em julgado quanto ao índice de atualização aplicável e (ii) de simples operação aritmética de conferência da planilha apresentada pelos próprios exequentes, integralmente verificável a partir dos documentos já constantes dos autos. Ademais, a contadoria judicial não mais subsiste como órgão auxiliar nesta unidade jurisdicional, incumbindo às partes e, subsidiariamente, ao próprio juízo, a elaboração e a conferência dos cálculos, na forma dos arts. 524 e 525 do CPC. Rejeito, portanto, o pedido subsidiário de remessa dos autos à contadoria judicial (Evento 19), por absoluta desnecessidade e pela inexistência atual do referido órgão. Quanto ao alegado em relação ao excesso de execução em relação à sistemática de atualização do débito (correção monetária e juros), o título executivo foi categórico: a condenação seria “corrigida monetariamente desde cada desembolso e acrescida de juros de mora desde o evento danoso”, com a ressalva expressa de que “aplica-se exclusivamente a taxa SELIC (Tema 1368 do STJ)”. A locução “exclusivamente” não comporta interpretação extensiva: afasta, por definição, a cumulação da taxa SELIC (ou de seus componentes, na sistemática do art. 406 do Código Civil) com qualquer outro índice de correção monetária autônomo e com juros moratórios fixados à parte. Ocorre que a planilha apresentada pelos exequentes na inicial do cumprimento de sentença (Evento 1) não observou tal comando: nela, a correção monetária foi calculada pela tabela prática do TJ/SP (ORTN/OTN/BTN/IPC/INPC/IPCA-E), e, sobre o valor assim corrigido, foram ainda acrescidos juros moratórios simples de 1% ao mês (totalizando 12% no período de 16/06/2025 a 01/07/2026), o que resultou em acréscimo de R$ 877,72 a título de juros. Tal metodologia não corresponde à taxa SELIC nem a ela equivale, representando manifesta cumulação vedada pelo próprio título executivo. Já o demonstrativo apresentado pela executada (Evento 13) partiu do mesmo valor principal (R$ 7.053,00) e chegou ao mesmo valor corrigido (R$ 7.314,34) no mesmo período, mas calculou os juros com base na “taxa legal” do art. 406, § 1º, do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024), isto é, a taxa SELIC deduzida do índice de inflação, alcançando o valor de R$ 318,47. Essa é a metodologia que, na prática, reproduz a determinação sentencial de aplicação exclusiva da SELIC, porquanto a soma da correção pelo índice de inflação com os juros calculados pela taxa legal (SELIC deduzida da inflação) equivale, em substância, à variação integral da taxa SELIC no período - sem a cumulação indevida promovida pelos exequentes. Note-se, ainda, que os exequentes, em sua manifestação (Evento 19), limitaram-se a reafirmar a tese de que seu cálculo estaria em conformidade com o art. 406 do Código Civil e com o Tema 1.368/STJ, sem, contudo, impugnar especificamente os valores e o método aritmético apresentados pela executada, tampouco apresentar demonstrativo alternativo elaborado sob a correta metodologia (SELIC exclusiva) determinada no título. Diante da ausência de impugnação especificada quanto aos valores concretos do demonstrativo da executada, e cumprido por esta o ônus do art. 525, § 4º, do CPC, tenho por corretos, neste particular, os valores por ela apresentados. Procede, portanto, a impugnação quanto a este fundamento. Sem razão, contudo, a executada quanto ao segundo fundamento relacionado a inclusão indevida das custas na base de cálculo dos honorários. Da própria planilha dos exequentes (Evento 1) extrai-se que os honorários de sucumbência de R$ 819,20 corresponderam a exatos 10% do subtotal de R$ 8.192,06 (soma do valor corrigido de R$ 7.314,34 com os juros de R$ 877,72), sem qualquer inclusão do valor das custas (R$ 401,74) nessa base de cálculo, o que está em rigorosa consonância com a sentença, que fixou os honorários em 10% “sobre o valor da condenação”. Aliás, o próprio demonstrativo apresentado pela executada adota idêntica metodologia, calculando os honorários (R$ 763,28) sobre o subtotal de R$ 7.632,81 (valor corrigido acrescido de juros), também sem a inclusão das custas. Assim, a alegação de que a base de cálculo dos honorários teria incluído indevidamente as custas processuais não encontra respaldo na prova documental produzida pela própria impugnante, razão pela qual a impugnação, quanto a este fundamento específico, não merece acolhida - sem que isso, contudo, altere o resultado final, uma vez que o valor global apontado pela executada (R$ 8.799,14) já observa corretamente essa base de cálculo. Diante do acolhimento parcial da impugnação, reconheço o excesso de execução no importe de R$ 613,86, fixando-se o valor efetivamente devido pela executada em R$ 8.799,14 (oito mil, setecentos e noventa e nove reais e quatorze centavos), na forma do demonstrativo de Evento 13. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação (art. 525, § 6º, do CPC) resta prejudicado, uma vez que o mérito da impugnação é julgado nesta oportunidade e a garantia do juízo já se encontra integralmente prestada mediante o depósito de Evento 13. Além disso, o pedido subsidiário formulado pelos exequentes (Evento 19), de que eventual sucumbência incida apenas sobre a parcela controvertida, pressupõe a fixação de honorários incidentais na impugnação, os quais não foram requeridos pela parte impugnante. Ausente pedido específico nesse sentido pela parte vencedora no incidente, e observando-se que os honorários já fixados na fase de conhecimento (10% sobre o valor da condenação) permanecem incidindo sobre a nova base ora reconhecida, deixo de fixar honorários adicionais nesta decisão. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, para: a) reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 613,86 (seiscentos e treze reais e oitenta e seis centavos), fixando o valor devido em R$ 8.799,14 (oito mil, setecentos e noventa e nove reais e quatorze centavos), na forma da fundamentação supra; b) rejeitar o pedido subsidiário de remessa dos autos à contadoria judicial; c) julgar prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo; d) deixar de fixar honorários incidentais na impugnação, pelos motivos expostos acima. Em consequência, defiro a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do exequente Anderson Goz de Freitas, no valor de R$ 8.799,14, a ser levantado do depósito constante do Evento 13. Defiro, ainda, a expedição de MLE em favor da executada Concessionária Rodovias do Tietê S.A. (em recuperação judicial), relativamente ao saldo remanescente do depósito, no valor de R$ 613,86, correspondente ao excesso de execução ora reconhecido. Expeça-se o necessário. Comprovados os levantamentos e certificada a satisfação integral da obrigação, tornem os autos conclusos para extinção, nos termos do art. 924, II, do CPC. Int.
TJSP · 1ª Vara da Comarca de Conchas · Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4000775-89.2026.8.26.0145/SP Assunto: Indenização por Dano Material EXEQUENTE: ANDERSON GOZ DE FREITAS ADVOGADO(A): FELIPE FIGUEIREDO FRANCISCO (OAB SP350090) EXEQUENTE: JANETE GOZ DE FREITAS ADVOGADO(A): FELIPE FIGUEIREDO FRANCISCO (OAB SP350090) EXECUTADO: CONCESSIONARIA RODOVIAS DO TIETE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): FABIANA VIDEIRA LOPES (OAB SP302187) ATO ORDINATÓRIO Às partes: apresentar formulário MLE para emissão das guias de levantamento. Local: Conchas
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