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4000775-26.2026.8.26.0263

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Itaí · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000775-26.2026.8.26.0263/SP AUTOR: MARIA MADALENA BERSI ADVOGADO(A): OSMIR RICARDO BORIN (OAB SP242856) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de resolução de negócio jurídico verbal c.c. obrigação de fazer, restituição de veículo, perdas e danos e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, na qual a autora afirma haver entregue ao corréu Ricardo Santos veículo de sua propriedade, mediante ajuste verbal pelo qual este assumiria o pagamento das parcelas do financiamento, obrigação posteriormente inadimplida, com repasse do bem a terceiros sem autorização. Sustenta que o automóvel se encontraria atualmente na posse do corréu Márcio Júnior e requer, em caráter liminar, a preservação do bem e a vedação de nova transferência. 1. Da tutela de urgência. Não estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. A pretensão está assentada em alegado negócio jurídico verbal celebrado com o primeiro réu, do qual, contudo, não se extrai prova documental mínima. A autora não juntou qualquer elemento apto a evidenciar, ainda que em cognição sumária, a existência e os termos da obrigação supostamente assumida. As notificações encaminhadas por aplicativo de mensagens revelam apenas tentativa de contato, sendo insuficientes para comprovar a posse atual do bem e para justificar as restrições pretendidas. A esse quadro soma-se a ausência de documentos essenciais à própria compreensão da controvérsia, notadamente o contrato de financiamento, o demonstrativo atualizado do débito, a discriminação das parcelas inadimplidas. Assim, não demonstrada a probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reapreciação caso sobrevenham elementos aptos a alterar o quadro probatório. 2. Da gratuidade O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá apresentar, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, e/ou comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) relatório de contas e relacionamentos financeiros (CCS) emitido pelo site do Banco Central do Brasil (Registrato - (https://registrato.bcb.gov.Br/);), bem como extratos bancários de todas as contas ativas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal (ou comprovante da isenção, juntando a pesquisa de restituição de imposto de renda obtida junto ao site da Receita Federal que, em caso negativo para o ano informado, constará a informação de que "sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal"). Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Ressalte-se que a parte deverá cumprir integralmente todas as determinações constantes nesta decisão, no prazo estabelecido. Os documentos deverão ser digitalizados de forma individualizada e com a correta nomeação, de acordo com a sua natureza (Resolução 551/2011).A correta classificação das petições disparam andamentos automáticos e reduz o tempo para triagem dos processos, agilizando a tramitação do processo. A classe apropriada é emenda à inicial. Advirta-se que o descumprimento poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330 do Código de Processo Civil. Int.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Vara Única da Comarca de Itaí · Outros

    Processo 4000775-26.2026.8.26.0263 distribuido para Vara Única da Comarca de Itaí na data de 04/09/2026.

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