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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Vara Única da Comarca de Itaí · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000775-26.2026.8.26.0263/SP
AUTOR: MARIA MADALENA BERSI
ADVOGADO(A): OSMIR RICARDO BORIN (OAB SP242856)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de resolução de negócio jurídico verbal c.c. obrigação de fazer, restituição de veículo, perdas e danos e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, na qual a autora afirma haver entregue ao corréu Ricardo Santos veículo de sua propriedade, mediante ajuste verbal pelo qual este assumiria o pagamento das parcelas do financiamento, obrigação posteriormente inadimplida, com repasse do bem a terceiros sem autorização. Sustenta que o automóvel se encontraria atualmente na posse do corréu Márcio Júnior e requer, em caráter liminar, a preservação do bem e a vedação de nova transferência.
1. Da tutela de urgência.
Não estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
A pretensão está assentada em alegado negócio jurídico verbal celebrado com o primeiro réu, do qual, contudo, não se extrai prova documental mínima. A autora não juntou qualquer elemento apto a evidenciar, ainda que em cognição sumária, a existência e os termos da obrigação supostamente assumida.
As notificações encaminhadas por aplicativo de mensagens revelam apenas tentativa de contato, sendo insuficientes para comprovar a posse atual do bem e para justificar as restrições pretendidas.
A esse quadro soma-se a ausência de documentos essenciais à própria compreensão da controvérsia, notadamente o contrato de financiamento, o demonstrativo atualizado do débito, a discriminação das parcelas inadimplidas.
Assim, não demonstrada a probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reapreciação caso sobrevenham elementos aptos a alterar o quadro probatório.
2. Da gratuidade
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá apresentar, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício:
a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, e/ou comprovante de renda mensal dos últimos três meses;
b) relatório de contas e relacionamentos financeiros (CCS) emitido pelo site do Banco Central do Brasil (Registrato - (https://registrato.bcb.gov.Br/);), bem como extratos bancários de todas as contas ativas de titularidade dos últimos três meses;
c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;
d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal (ou comprovante da isenção, juntando a pesquisa de restituição de imposto de renda obtida junto ao site da Receita Federal que, em caso negativo para o ano informado, constará a informação de que "sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal").
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Ressalte-se que a parte deverá cumprir integralmente todas as determinações constantes nesta decisão, no prazo estabelecido.
Os documentos deverão ser digitalizados de forma individualizada e com a correta nomeação, de acordo com a sua natureza (Resolução 551/2011).A correta classificação das petições disparam andamentos automáticos e reduz o tempo para triagem dos processos, agilizando a tramitação do processo. A classe apropriada é emenda à inicial.
Advirta-se que o descumprimento poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330 do Código de Processo Civil.
Int.