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TJSP · 2ª Vara da Comarca de Jacupiranga · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000774-45.2026.8.26.0294/SP AUTOR: LUCIANO CHAGAS ADVOGADO(A): RENAN MARQUES LEÃO (OAB SP513644) ADVOGADO(A): RICARDO ARAÚJO DOS SANTOS (OAB SP195601) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito ajuizada por LUCIANO CHAGAS em face de BANCO AGIBANK S.A . Verifico que a demanda apresenta indícios de litigância abusiva (“predatória”), em prejuízo aos princípios da boa-fé processual, da cooperação e da função social do processo. Nesse sentido, vê-se que: 1. A procuração é assinada digitalmente sem a utilização dos parâmetros de certificação ICP-Brasil, circunstância que compromete a aferição de sua autenticidade e prejudica a análise da regularidade formal dos instrumentos apresentados; 2. Há pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; 3. Há considerável distância entre o domicílio da parte autora e o endereço do escritório de advocacia contratado para defesa de seus direitos. 4. Há aparente utilização de petição inicial padronizada, desacompanhada da necessária individualização das circunstâncias fáticas do caso concreto, verificando-se que as demandas guardando semelhança com inúmeras outras ações distribuídas neste Tribunal de Justiça, em curto espaço de tempo e com o mesmo polo passivo, o que justifica a adoção de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora em litigar, conforme Comunicados da Corregedoria Geral de Justiça. Ademais, o contrato de empréstimo nº 1520353078, objeto de impugnação pelo autor, apresenta-se no Histórico de Empréstimos Consignados (EXTR6) com a situação "suspenso INSS", o que indica, em princípio, a inexistência de descontos ativos vinculados à referida contratação, circunstância que, em tese, afasta a configuração de perigo de dano necessário à concessão da tutela de urgência. Nesta medida, revelam-se presentes diversos indicativos da existência de demanda agressora, a exigir a adoção de medidas de cautela no processamento da demanda, para prevenir e reprimir condutas atentatórias aos princípios da boa-fé e da lealdade processual. São alguns dos enunciados da Corregedoria que são aplicáveis à presente hipótese: 1) Caracteriza-se como predatória a provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas, qualificadas por elementos de abuso de direito ou fraude. 2) A identificação de indícios de litigância predatória justifica a mitigação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como a determinação de comprovação dos requisitos do art. 5º, LXXIV, da CF, para a obtenção da gratuidade. 3) Ante a suspeita de omissão abusiva de dados bancários relevantes à análise do pedido de gratuidade, é dado ao magistrado, com base no poder de direção do processo, determinar à parte a juntada do Registrato, ou promover de ofício o acesso ao sistema Sisbajud e outros sistemas de busca patrimonial, notadamente em se tratando de possível litigância predatória. 4) Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo. 5) Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal. 6) A fragmentação artificial de pretensões em relação a uma mesma obrigação, contrato ou contratos sucessivos configura a prática de abuso de direito processual, justificando a reunião das ações perante o juízo prevento para julgamento conjunto ou a determinação de emenda na primeira ação para a inclusão de todos os pedidos conexos, com a extinção das demais. 7) Em caso de fracionamento abusivo de demandas, reunidas ou não por conexão, a fixação de honorários sucumbenciais em favor de quem deu causa ao fracionamento será feita de modo a impedir que sejam arbitrados valores superiores àqueles que seriam fixados caso não houvesse o fracionamento. 8) Em caso de indeferimento da petição inicial, o magistrado poderá cientificar a parte contrária do conteúdo da demanda. 9) Não pode ser admitido o ajuizamento de ações revisionais totalmente genéricas, que se limitam a invocar teses. O contrato deve acompanhar a inicial, pois não é logicamente possível sustentar a ilegalidade de cláusulas de negócio jurídico cujo teor se desconhece, de modo a caracterizar litigância predatória. 10) Havendo suspeita por parte do Juízo de que se trata de ação de natureza predatória relacionada à prestação de serviço em domicílio, tais como energia elétrica, água e gás, em que se alega a inexistência de relação jurídica, caberá à parte autora declinar o local em que residia no período cujo débito é impugnado, com a devida comprovação documental. 11) A admissibilidade de ação declaratória de inexigibilidade de débito lastreada na prescrição da pretensão de cobrança, proposta em razão de anotação em plataforma de negociação de dívidas, é condicionado, sob o enfoque do interesse de agir, à comprovação de prévio pedido administrativo de exclusão do apontamento ao órgão mantenedor do cadastro e do banco de dados, não atendido em prazo razoável. 12) Identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC). 13) O cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e todas as outras hipóteses de extinção do processo não afastam a exigibilidade da taxa judiciária (art. 4.º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003). 14) Para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, em conformidade com o art. 85, § 8º-A do CPC, os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil consubstanciam mero referencial, despido de caráter vinculativo. 15) Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória. 16) Em ações de obrigação de reparar unidade autônoma de imóvel, com características de litigância predatória, justifica-se o sobrestamento da causa, até que o autor comprove a provocação do fornecedor à correção do vício, sem êxito, no prazo legal, não incidindo verba honorária caso cumprida a obrigação legal. 17) O fracionamento abusivo de demandas implica prevenção do juízo ao qual distribuída a primeira ação. No Tribunal, da câmara para a qual distribuído o primeiro recurso. Pelo exposto, INTIMO a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente: i. Procuração com firma reconhecida atual, emitida nos últimos 90 (noventa) dias, com outorga de poderes para o ajuizamento da presente ação, com a indicação precisa da parte ré e do número do contrato bancário a ser questionado em Juízo, podendo ser suprido pelo comparecimento do requerente em cartório, confirmando sua pretensão; ii. Cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, dos últimos 3 (três) meses; iii. Cópia eletrônica da certidão do Registrato que indique todas as contas e cartões da titularidade da parte requerente (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato); iv. Cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil ou, caso não declare, o documento informativo gerado na consulta de restituição da Receita Federal ("Consulta Restituição" - https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.Br/); v. Ou, alternativamente, no mesmo prazo, deverá comprovar o recolhimento das custas judiciais e das despesas processuais. vi. Esclareça a suposta repetição da ação, tendo em vista a similaridade com a ação 4000446-18.2026.8.26.0294, distribuída nesta comarca em 18/05/2026, na qual foi determinada a suspensão dos descontos referentes ao contrato nº 1520353078. Tudo isso sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito e condenação direta e exclusiva da patrona da parte requerente ao pagamento das custas processuais, honorários de sucumbência, bem como imposição de multa por litigância de má-fé e ofício ao NUMOPED e à OAB. Intimem-se. Jacupiranga, 04 de setembro de 2026.
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