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4000774-37.2026.8.26.0620

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Taquarituba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000774-37.2026.8.26.0620/SPAUTOR: JOSE SILAS MACEDO ADVOGADO(A): CHRISTIANE PIRES DO MONTE GOTLIB COSTA (OAB RJ111128) DESPACHO/DECISÃO Vistos. De acordo com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, ?o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos?. Embora para a concessão da gratuidade processual não se exija o estado de penúria ou miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade da parte interessada de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. De fato, a concessão irrestrita do benefício subverte o sistema, sendo prejudicial ao Estado, às partes e procuradores do processo e aos demais jurisdicionados que efetivamente fariam jus ao benefício, além de estimular o ajuizamento temerário de demandas. A esse respeito: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA SUPORTAR OS ENCARGOS DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE PROVA - AGRAVO DESPROVIDO. A aceitação irrestrita de pedidos de assistência judiciária subverte o sistema de equilíbrio do processo, que mobiliza recursos materiais, subtraindo, do mesmo modo, do procurador da parte adversa o direito à sucumbência, que lhe é garantido por lei, quando vencido o beneficiário da gratuidade" (TJSP. Agravo de Instrumento 2006537-27.2013.8.26.0000. 26ª Câmara de Direito Privado. Rel. Renato Sartorelli J. 31/07/2013). No caso em análise, não foi comprovada a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Pelo contrário, os documentos de evento 9 revelam que a parte possui reservas em contas bancárias e bens móveis registrados em seu nome, além de movimentação e gastos elevados em faturas de cartão de crédito ? padrão de consumo incompatível com a alegação de pobreza. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita parte executada. Cumpra-se. Intime-se. Taquarituba, 27 de agosto de 2026.

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