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TJSP · Vara Única da Comarca de Altinópolis · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4000772-89.2025.8.26.0042/SPAUTOR: IRINEU RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO(A): GUILHERME MENNA BARRETO GENTIL (OAB SP394351) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS GARCIA PEREZ (OAB SP104866) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), observada a suspensão de exigibilidade pelo prazo e nas condições do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade que ora concedo. Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, evitando-se que o jurisdicionado seja surpreendido com provimento jurisdicional inesperado, advirto as partes que eventual oposição de embargos declaratórios com o exclusivo propósito de reversão do julgado poderá ser interpretado como expediente meramente protelatório a ensejar a multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. P.I.C.
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