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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pitangueiras · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000772-65.2026.8.26.0459/SPAUTOR: JUPERSO FERNANDES PEIXOTO ADVOGADO(A): VILSON CORBO JÚNIOR (OAB SP168173) RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 3.390,99 (três mil, trezentos e noventa reais e noventa e nove centavos) a título de danos materiais. Sobre este valor incidirá correção monetária pelo IPCA (IBGE) desde a data de cada desembolso, e juros de mora correspondentes à taxa legal (SELIC deduzida do IPCA, conforme artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024) a contar da data da citação; b) CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais. Sobre este valor incidirá correção monetária pelo IPCA (IBGE) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora correspondentes à taxa legal (SELIC deduzida do IPCA, conforme artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024) a contar da data da citação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Por fim, nos termos do item 12, do Comunicado CG nº. 1530/2021, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P.I.C. Arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pitangueiras · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000772-65.2026.8.26.0459/SPAUTOR: JUPERSO FERNANDES PEIXOTO ADVOGADO(A): VILSON CORBO JÚNIOR (OAB SP168173) RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 3.390,99 (três mil, trezentos e noventa reais e noventa e nove centavos) a título de danos materiais. Sobre este valor incidirá correção monetária pelo IPCA (IBGE) desde a data de cada desembolso, e juros de mora correspondentes à taxa legal (SELIC deduzida do IPCA, conforme artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024) a contar da data da citação; b) CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais. Sobre este valor incidirá correção monetária pelo IPCA (IBGE) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora correspondentes à taxa legal (SELIC deduzida do IPCA, conforme artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024) a contar da data da citação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Por fim, nos termos do item 12, do Comunicado CG nº. 1530/2021, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P.I.C. Arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
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