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4000771-98.2025.8.26.0238

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Ibiúna · Sentença

    Embargos de Terceiro Cível Nº 4000771-98.2025.8.26.0238/SPEMBARGANTE: ANTONIO APARECIDO GOMES DA SILVA ADVOGADO(A): FABIO GABRIEL MARTINS (OAB SP405867) EMBARGANTE: FABIANA DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A): FABIO GABRIEL MARTINS (OAB SP405867) EMBARGADO: CP URBANISMO E ADMINISTRACAO LTDA ADVOGADO(A): EMERSON CALLEJON LINCKA (OAB SP176707) ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ DIAS (OAB SP186934) ADVOGADO(A): CLAUDIA CARDOSO MENEGATI MINGUCCI (OAB SP252782) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nestes embargos de terceiro, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) desconstituir e afastar, em relação aos embargantes e ao imóvel por eles ocupado, a ordem de reintegração de posse expedida nos autos do cumprimento de sentença nº 0000655-34.2023.8.26.0238, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida; b) manter os embargantes na posse mansa e pacífica do imóvel litigioso. Em razão da sucumbência e tendo em vista a resistência oposta ao mérito da pretensão pela embargada, condeno a parte embargada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono dos embargantes, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A atualização monetária sobre os honorários sucumbenciais e eventuais despesas processuais a reembolsar observará a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do ajuizamento, incidindo juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC), ressalvada, quanto ao período posterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a disciplina do art. 406 do Código Civil com a apuração da taxa legal divulgada pelo Banco Central do Brasil. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos do processo principal nº 0000655-34.2023.8.26.0238. P.I.C., arquivando-se oportunamente com as cautelas de praxe.

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