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4000770-42.2026.8.26.0315

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Laranjal Paulista · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000770-42.2026.8.26.0315/SP AUTOR: ROSILENE ZAMBIANCO ADVOGADO(A): EDUARDO MARTINELLI DA SILVA (OAB SP223357) DESPACHO/DECISÃO V i s t o s, 1 – Recebe-se o requerimento formulado no Evento 15, como emenda ao requerimento vestibular, anotando-se. 2- Defere-se à parte autora a gratuidade processual, anotando-se. 3 – Indefere-se o pleito tutelar, neste momento processual, pois, prudente a formação do contraditório, quando, à evidência, este Juízo terá mais elementos para apreciar a questão, pois, considerando a matéria em discussão e, tendo em vista que os descontos mensais referentes às apólices nºs 1007700000779 e 1007700000800, junto à instituição financeira ré, aludidas na peça vestibular, vêm ocorrendo na conta bancária da autora desde 12 de junho de 2023 e 19 de setembro de 2024, respectivamente, não se deve atribuir tutela de urgência, vez que a formação de um juízo de convicção decorrerá de dilação probatória. 4 - Por ora, dispensa-se a realização de audiência de conciliação, que será designada para momento oportuno, se as partes assim desejarem. Frise-se, ainda, que as partes poderão se compor sem necessidade de audiência específica para tanto, e trazer os termos da transação apenas para homologação por este juízo. 5 - Cite-se USEBENS SEGUROS S/A, por intermédio do domicílio judicial eletrônico, para, querendo, oferecer contestação, no prazo de quinze dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação e acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil/15, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do mesmo diploma legal. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I- havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas, ou se deseja o julgamento antecipado: II- havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive, com contrariedade, e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais: III- em sendo formulada reconvenção com a contestação, ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Int.

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