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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Salto · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4000766-51.2026.8.26.0526/SP AUTOR: SEVERINO DIONISIO DA SILVA ADVOGADO(A): CLAYTON DE SOUZA FRANQUINI (OAB SP327502) RÉU: BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A): SIGISFREDO HOEPERS (OAB SP186884) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, passo ao enfrentamento das preliminares arguidas. REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela instituição financeira sob o fundamento de falta de prévia tentativa de solução administrativa, especialmente considerando que o prévio requerido administrativo não é condição para a propositura da demanda. Além disto, o interesse do autor é evidente, inclusive em razão da resistência demonstrada pela requerida em contestação. AFASTO, também, a prejudicial de prescrição, considerando tratar-se de relação de trato sucessivo e do período quinquenal e não trienal. Por fim, REJEITO a alegação de inépcia da petição inicial, considerando que os documentos acostados à inicial são suficientes à propositura e a permitir o contraditório já exercido. Ausentes vícios processuais. Considerando a negativa do autor de ter sido o responsável pela contratação, dou o feito por saneado e fixo como pontos controvertidos: (i) ser o autor responsável pela contratação, bem como sua voluntariedade à adoção do empréstimo. Considerando os fatos e circunstâncias a serem comprovados, atribuo o ônus probatório ao réu na forma do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. Além disto, na forma do artigo 357, inciso II e seguintes do Código de Processo Civil, para elucidação dos fatos e resolução dos pontos controvertidos ora fixados, faculto às partes a produção de prova documental e pericial. Antes, aguarde-se o transcurso do prazo do §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil (5 dias), oportunidade que, não havendo novos requerimentos probatórios, se tornará estável a presente decisão, certificando-se a Serventia. Com a intimação da estabilização da presente decisão: a) iniciar-se-á a possibilidade de juntada de documentos novos, até o findar da instrução; b) iniciar-se-á prazo de 15 (quinze) dias para indicação da área de atuação do expert que entende suficiente para a elucidação dos fatos. No mesmo prazo, deverão as parte indicarem seus assistentes técnicos, formulando, ainda, os quesitos que pretendem ver respondidos ao momento da apresentação do laudo pericial. Com o cumprimento do que acima determinado, tornem os autos conclusos para nova apreciação. Int.
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