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4000766-40.2025.8.26.0347

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Matão · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos à Execução Nº 4000766-40.2025.8.26.0347/SP EMBARGANTE: LIVIA MARIA COELHO ROBLES ADVOGADO(A): MATHEUS ARAUJO MEZZACAPA (OAB SP446214) EMBARGADO: CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL DE MATAO LTDA ADVOGADO(A): CAROLINA GALLOTTI (OAB SP210870) ADVOGADO(A): MARIA AUGUSTA FORTUNATO MORAES GOMES (OAB SP212795) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo os embargos de declaração (evento 62), eis que tempestivos e os ACOLHO atribuindo-lhes efeitos infringentes. Sustenta, a embargante, que a sentença é contraditória no que toca a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Com razão a embargante. o Art. 85, § 2º do CPC estabelece que os honorários advocatícios serão fixados sobre "o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". No caso em comento, não há dúvida que a sentença atacada reconheceu o excesso no importe de 20% do valor da execução, devendo este ser reconhecido o proveito econômico obtido com a ação e, portanto, a base de cálculo para os honorários advocatícios sucumbenciais. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a contradição e alterar a sentença atacada, nos seguintes termos: "Face a sucumbência, condeno a requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor do excesso". Fica, no mais, mantida a r. sentença tal como lançada.

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