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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Matão · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 4000766-40.2025.8.26.0347/SP
EMBARGANTE: LIVIA MARIA COELHO ROBLES
ADVOGADO(A): MATHEUS ARAUJO MEZZACAPA (OAB SP446214)
EMBARGADO: CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL DE MATAO LTDA
ADVOGADO(A): CAROLINA GALLOTTI (OAB SP210870)
ADVOGADO(A): MARIA AUGUSTA FORTUNATO MORAES GOMES (OAB SP212795)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo os embargos de declaração (evento 62), eis que tempestivos e os ACOLHO atribuindo-lhes efeitos infringentes.
Sustenta, a embargante, que a sentença é contraditória no que toca a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Com razão a embargante.
o Art. 85, § 2º do CPC estabelece que os honorários advocatícios serão fixados sobre "o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa".
No caso em comento, não há dúvida que a sentença atacada reconheceu o excesso no importe de 20% do valor da execução, devendo este ser reconhecido o proveito econômico obtido com a ação e, portanto, a base de cálculo para os honorários advocatícios sucumbenciais.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a contradição e alterar a sentença atacada, nos seguintes termos: "Face a sucumbência, condeno a requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor do excesso".
Fica, no mais, mantida a r. sentença tal como lançada.