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TJPR · 3ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão
Processo:4000765-75.2026.8.16.0031(Agravo em Execução Penal) Relator(a):Desembargador Benjamim Acácio de Moura e Costa Órgão Julgador:3ª Câmara Criminal Data do Julgamento:30/08/2026 Ementa: Ementa: Direito penal e direito processual penal. Agravo em Execução Penal. Detração penal pelo cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão com recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica. Recurso do Ministério Público conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Guarapuava/PR que deferiu detração de 77 dias da pena cumprida pelo apenado, considerando o período em que esteve submetido a recolhimento domiciliar noturno e integral nos finais de semana e feriados, com monitoração eletrônica. O Ministério Público requereu a cassação dessa detração, alegando que o artigo 42 do Código Penal não abrange medidas cautelares diversas da prisão, enquanto a defesa e a Procuradoria-Geral de Justiça sustentaram a manutenção da decisão, com base em entendimento jurisprudencial que reconhece a restrição da liberdade imposta por tais medidas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a detração penal do período cumprido sob medidas cautelares diversas da prisão, como recolhimento domiciliar noturno e integral nos finais de semana e feriados, com ou sem monitoração eletrônica, para fins de computação como pena cumprida.III. Razões de decidir3. O recolhimento domiciliar noturno e o recolhimento integral nos finais de semana e feriados, mesmo com monitoramento eletrônico, configuram efetiva restrição da liberdade (status libertatis) do apenado.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.155) reconhece que períodos de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser computados para fins de detração da pena, independentemente da existência de monitoramento eletrônico.5. A interpretação extensiva e in bonam partem do art. 42 do Código Penal é adotada para garantir os princípios da proporcionalidade e do non bis in idem, evitando excesso na execução da pena.6. A revogação da Instrução Normativa nº 09/2015/TJPR não afasta o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores sobre a detração do período cumprido sob medidas cautelares diversas da prisão.7. No caso concreto, o apenado esteve submetido a monitoramento eletrônico durante o período considerado, reforçando a restrição da liberdade e justificando a detração reconhecida.IV. Dispositivo e tese8. Agravo em execução penal conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É cabível a detração penal do período de recolhimento domiciliar noturno e integral nos finais de semana e feriados, com ou sem monitoramento eletrônico, por configurar efetiva restrição ao status libertatis do apenado, devendo ser computado para fins de cumprimento da pena em respeito aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; CPP, art. 319, VII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgExPe 4000020-49.2026.8.16.0014, Rel. Subst. Humberto Luiz Carapunarla, 3ª Câmara Criminal, j. 13.04.2026; TJPR, AgExPe 4000132-84.2025.8.16.0165, Rel. Subst. Antonio Carlos Choma, 3ª Câmara Criminal, j. 01.03.2026; STJ, RESP 1.977.135/SC (Tema 1.155), Rel. Min. Og Fernandes, Plenário, j. 15.12.2022.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o tempo em que o réu ficou em casa, cumprindo recolhimento noturno e nos finais de semana, com monitoramento eletrônico, deve ser contado como parte da pena cumprida. Isso porque essa medida limita a liberdade dele, parecendo com uma prisão, mesmo que não seja em estabelecimento fechado. Por isso, o pedido do Ministério Público para não contar esse tempo foi rejeitado, e a decisão que reconheceu esses dias como pena cumprida foi mantida.
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