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Processo 4000765-65.2026.8.26.0106

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4000765-65.2026.8.26.0106/SPAUTOR: PARANA GUINCHOS LTDA ADVOGADO(A): NIVALDO PARRILHA (OAB SP338812) ADVOGADO(A): JAMES EUZÉBIO PEDRO JUNIOR (OAB SP104445) ADVOGADO(A): JAMES EUZÉBIO PEDRO NETO (OAB SP511538) RÉU: BANCO J. SAFRA S.A ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SP308730) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no Art. 355, I, e Art. 487, I, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para condenar BANCO J. SAFRA S.A. ao pagamento da taxa de remoção do veículo MERCEDES-BENZ/A 200FF, cor verde, placas PXD3I88, RENAVAM 01073370833, no valor de R$ 483,79, bem como das despesas de guarda e estadia no valor diário de R$ 86,06, devidas desde a notificação extrajudicial de 22/09/2025 até a efetiva retirada do veículo do pátio da autora, cujos valores serão apurados em cumprimento de sentença, acrescidos de correção monetária desde o vencimento de cada obrigação e juros de mora legais a partir da citação. Condeno, ainda, a ré a retirar o referido veículo das dependências do pátio administrado pela autora, no prazo de 10 dias, contado de sua intimação pessoal para cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada inicialmente a 30 dias, sem prejuízo de posterior adoção das medidas necessárias à efetivação da tutela específica, nos termos dos Arts. 497, 536 e 537 do CPC, bem como da continuidade da incidência das despesas de estadia até a efetiva retirada. Nos termos da Súmula 410 do STJ, intime-se pessoalmente a ré, via Portal Eletrônico, para cumprimento da obrigação, observado o Art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC. Cumpra-se1. Intimem-se. Caieiras, 14 de setembro de 2026.

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