2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4000765-53.2026.8.26.0595/SP EXEQUENTE: PAULO JOSE NORMANHA LIMA ADVOGADO(A): LEANDRO GOGONI MASCARI (OAB SP152475) EXECUTADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A): BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB SP472813) DESPACHO/DECISÃO Vistos. De início, cumpre lembrar que a executada foi intimada pessoalmente (evento 24- doc. 2), no dia 18 de julho passado, para cumprir o título executivo judicial, ou seja, "fornecer ao autor, no prazo de 5 (cinco) dias, o medicamento Enzalutamida 40 mg (Xtandi), na posologia de 4 comprimidos ao dia, uso contínuo, durante o período necessário, mediante a apresentação mensal de receituário médico" e "autorizar a realização do procedimento cirúrgico prescrito ao autor (gastrectomia parcial, gastroenteroanastomose e reintervenção sobre a transição esofagogástrica) pela técnica robótica, conforme indicação médica". É certo que a referida decisão fixou multa diária, que, se o caso, deverá ser objeto de cumprimento em autos próprios. O autor asseverou que a executada não cumpriu as obrigações fixadas no título executivo. Assim, manifeste-se a executada sobre a alegação de indimplemento. No mais, a executada apresentou impugnação (evento 38), que não comporta, "data venia", acolhimento. In casu, o exequente está cumprindo título judicial que fixou obrigações de fazer à executada. É necessário observar que já foi assentado que eventual multa será cobrado, se o caso, em autos próprios. Logo, não há cumulação indevida de pedidos. No mais, a execução tem como base título executivo judicial, ou seja, sentença proferida, no dia 26 de junho de 2026, nos autos nº 4000521-61.2025.8.26.0595 (evento 1- doc. 2). Tem-se, ainda, que, decisão proferida no dia 16 de dezembro de 2025, nos mesmos autos, já havia deferido a tutela de urgência em favor do exequente (evento 1- doc. 3). Assim, não é possível, em sede de impugnação, rediscutir o conteúdo do título executivo judicial. Por fim, impende frisar que não se vislumbra, "data venia", nenhuma desproporcionalidade no valor da multa fixada. Não se pode olvidar que uma das principais características da norma jurídica é justamente o poder de coerção, ou seja, o Estado tem instrumentos jurídicos que forçam o cumprimento da lei e das decisões judiciais. Assim , a coerção é o principal instrumento instituído pelo legislador para a prevalência das decisões judiciais. Aliás, tratando da coerção, o grande Miguel Reale lembrava “que Jhering simbolizava a atividade jurídica com uma espada e uma balança: o Direito não seria o equilíbrio da balança se não fosse garantido pela força da espada, consoante exposto em seu famoso livro A Luta pelo Direito”.[1] Inolvidável que outrora o descumprimento de ordem judicial implicava na prisão em flagrante do desobediente, sendo certo que, com o passar do tempo, a legislação substituiu a coerção corporal pela monetária, que, atualmente, prevalece, de modo que não se pode permitir que seja ineficiente, sob pena de norma jurídica e da decisão judicial não terem mais valor. A propósito, consoante ensina o mestre Vicente Greco Filho, o “instituto da pena pecuniária tem semelhança com a astreinte do direito francês e com a rebeldia à injunction, que significa o contempt of court do direito anglo-saxão e que, além da multa, pode levar à prisão. Tem natureza, portanto, coercitiva e não ressarcitória. Sua finalidade é compulsiva, a de fazer com que o devedor cumpra especificamente o devido, o que é sempre melhor do que a compensação em perdas e danos. Por outro lado, deve ela ser fixada em valor suficiente para causar o efeito compulsivo, não podendo, portanto, ser irrisória.”[2] Outrossim, o Prof. Ernane Fidélis dos Santos lembra que a “cominação de multa, ao lado das medidas necessárias para a efetivação da tutela específica ou obtenção do resultado prático equivalente, passou também a ser elemento coercitivo para o cumprimento dos respectivos preceitos”, concluindo que a “multa é coercitiva, deve ser suficiente para coagir o devedor ao cumprimento da obrigação e com ela ser compatível, isto é, ser própria às finalidades da obrigação, de tal forma que não seja meio de desencorajá-lo ao adimplemento.”[3] Aliás, Humberto Theodoro Jr. obtempera que não “há definitividade, outrossim, na imposição e arbitramento da astreinte, mesmo porque não se trata de verba eu integra que integra originariamente o crédito da parte, mas de simples instrumento legal de coerção utilizável em apoio à prestação jurisdicional executiva”, de modo que “em conseqüência desse feitio apenas coercitivo da multa que o § 6º do art. 461 autoriza o juiz, a qualquer tempo, e de ofício, a modificar o valor ou a periodicidade da astreinte caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.”[4] Com efeito, Cândido Rangel Dinamarco adverte que não “aberra do sistema nem é desproporcional permitir que o valor da obrigação principal seja superado pelo valor das multas acumuladas durante longo tempo, porque o crescimento do valor total terá sido motivado pela renitência do próprio obrigado quando ele teimar em não cumprir, deixando deliberadamente passar o tempo”, lembrando, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça adotou entendimento no sentido de que “a lei vigente não estabelece limitação para o valor da multa cominada na sentença, que tem o objetivo de induzir ao cumprimento da obrigação e não o de ressarcir”.[5] Ora, a doutrina mencionada destaca, sobremaneira, o caráter coercitivo da multa, que tem o objetivo de compelir o devedor a cumprir a obrigação, notadamente numa ação na qual se busca tratamento de saúde. Ante o exposto, REJEITO a impugnação. Serra Negra, 15 de setembro de 2026. Carlos Eduardo Silos de Araújo Juiz de Direito [1] Lições Preliminares de Direito. 27ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 47. [2] Direito Processual Civil . Vol. 3. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 75. [3] Manual de Direito Processual Civil. Vol. 1. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 253. [4] Curso de Direito Processual Civil. Vol. II. 41ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p.37. [5] Instituições de Direito Processual Civil. Vol. IV. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 536.