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4000765-37.2026.8.26.0471

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Porto Feliz · Ato ordinatório

    USUCAPIÃO Nº 4000765-37.2026.8.26.0471/SP Assunto: Usucapião Extraordinária AUTOR: ROBERTO CARLINI ADVOGADO(A): JOZIANNE OLIVEIRA ASSIS MORAIS (OAB SP465268) AUTOR: MICHELI DE OLIVEIRA CARLINI ADVOGADO(A): JOZIANNE OLIVEIRA ASSIS MORAIS (OAB SP465268) ATO ORDINATÓRIO A fim de viabilizar a expedição do mandado de constatação, conforme determinado no r. despacho/decisão (evento 30), providencie a parte autora, no prazo legal, o recolhimento da diligência do oficial de justiça. Observações: 1 - É vedado o recolhimento das custas pelo Portal de Custas (utilizado para o SAJ) em feitos que tramitam no Sistema EPROC, devendo o pagamento ser realizado exclusivamente pela plataforma de custas própria do EPROC, conforme orientações constantes no manual disponibilizado em: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf. 2 - Por impedimento sistêmico, não é possível: I) o aproveitamento de custas recolhidas via Portal de Custas (SAJ) para feitos em tramitação no Sistema EPROC, devendo a parte proceder a novo recolhimento, em sua integralidade, na plataforma do sistema, podendo posteriormente requerer o ressarcimento dos valores pagos por equívoco. II) o aproveitamento de custas recolhidas no próprio Sistema EPROC sob rubrica equivocada (ex.: custas recolhidas para citação postal não podem ser utilizadas para citação via Domicílio Judicial Eletrônico), devendo a parte efetuar o recolhimento integral do valor na rubrica correta, podendo, também neste caso, requerer o ressarcimento do valor pago erroneamente. 3 - Quando a guia é gerada no sistema EPROC, o advogado dispõe de 5 (cinco) dias para efetuar o pagamento. Após o pagamento, a compensação bancária pode levar até 2 (dois) dias para que a informação conste no sistema. Assim, se a guia já foi gerada e paga, o advogado deve aguardar o lançamento do evento de pagamento no processo para que os autos sejam encaminhados à conclusão. 4 - Caso as custas não sejam pagas dentro do prazo da emenda, o processo será extinto, com cancelamento da distribuição. Local: Porto Feliz

  2. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Porto Feliz · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 4000765-37.2026.8.26.0471/SP RÉU: CBC IMOVEIS E CONSERVADORA LTDA ADVOGADO(A): LEONARDO PINHEIRO LOPES (OAB MG076729) ADVOGADO(A): DECIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE (OAB SP191664) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de usucapião extraordinária por meio da qual os autores pretendem o reconhecimento da aquisição da propriedade de área rural com 175.469,48 m², situada na Estrada José Leme. No evento 28, os autores formularam pedido de tutela de urgência, afirmando que, em 6 de agosto de 2026, funcionários e prepostos ligados à Companhia Brasileira de Cartuchos – CBC, acompanhados de seguranças e munidos de maquinário, teriam promovido a retirada de aproximadamente cem metros de cerca existente no imóvel. Relataram, ainda, que, no dia seguinte, foram impedidos de reconstruí-la. Requereram, em caráter liminar, que a CBC e seus prepostos se abstenham de promover novas intervenções no local, bem como que seja autorizada a reconstrução da cerca no traçado anteriormente existente, com apoio policial, sob pena de multa. Subsidiariamente, pleitearam a realização de constatação por oficial de justiça. É o relatório. Decido. De início, cumpre examinar a possível incompetência deste Juízo. Nos termos do artigo 47 do Código de Processo Civil, nas ações fundadas em direito real sobre imóveis, é competente o foro da situação da coisa. Quando o litígio recai diretamente sobre o direito de propriedade, como ocorre na ação de usucapião, não se admite a opção pelo foro do domicílio das partes ou por foro de eleição, tratando-se de competência de natureza absoluta, passível de exame de ofício. No caso, os elementos atualmente constantes dos autos não permitem concluir, com a necessária segurança, se o imóvel usucapiendo está integralmente situado no Município de Sorocaba, integralmente situado na Comarca de Porto Feliz ou se o respectivo polígono alcança territórios pertencentes às duas comarcas. De um lado, os autores ajuizaram a ação nesta Comarca com fundamento na vinculação registrária que atribuem à área, sustentando que o imóvel usucapiendo estaria relacionado à matrícula nº 58.811 do Registro de Imóveis de Porto Feliz. De outro, o relatório técnico municipal juntado no evento 18 afirma que a área usucapienda se encontra integralmente situada no Município de Sorocaba. Essa informação coincide com o memorial descritivo apresentado pelos próprios autores, no qual o imóvel também é identificado como pertencente ao Município de Sorocaba. Além disso, ao menos aparentemente, o memorial descritivo menciona a matrícula nº 58.811 em segmento de confrontação de 46,41 metros, circunstância que, isoladamente, não demonstra que o polígono usucapiendo esteja integral ou parcialmente inserido no imóvel correspondente à referida matrícula. A circunstância de a área confrontar com imóvel matriculado perante o Registro de Imóveis de Porto Feliz ou de eventualmente decorrer de matrícula anteriormente sujeita àquela circunscrição registrária não determina, por si só, a competência jurisdicional. Para a aplicação do artigo 47 do Código de Processo Civil, prevalece a localização física do imóvel objeto da pretensão de usucapião. Por outro lado, o artigo 60 do Código de Processo Civil estabelece que, se o imóvel estiver situado em mais de uma comarca, a competência territorial do juízo prevento se estenderá sobre a sua totalidade. A incidência dessa regra, entretanto, pressupõe que o próprio polígono usucapiendo atravesse os limites territoriais das comarcas, não sendo suficiente que uma matrícula originária de maior extensão ou algum imóvel confrontante esteja situado em território diverso. Assim, caso se confirme que a totalidade da área usucapienda está situada em Sorocaba, a competência será de uma das Varas competentes daquela Comarca. Se, diversamente, for demonstrado que a área se encontra integralmente em território abrangido por esta Comarca ou que o próprio polígono usucapiendo abrange parcelas situadas nas duas comarcas, deverá ser examinada a permanência da competência deste Juízo, nesta última hipótese à luz dos artigos 59 e 60 do Código de Processo Civil. A dúvida não pode ser solucionada apenas a partir da vinculação registrária alegada na inicial. Faz-se necessária a apresentação da planta completa da área, acompanhada da respectiva anotação ou registro de responsabilidade técnica, bem como de representação gráfica que permita confrontar o polígono usucapiendo com a divisa oficial entre os Municípios de Sorocaba e Porto Feliz. Também deverão ser esclarecidas as relações entre a área usucapienda e as matrículas nº 58.811, 172.183, 216.889 e 216.890, considerando a aparente divergência entre as respectivas extensões, a referência a matrícula posteriormente encerrada e desmembrada e a necessidade de identificar se tais imóveis correspondem à gleba de origem, à área usucapienda ou apenas a imóveis confrontantes. Antes de eventual reconhecimento da incompetência absoluta e remessa dos autos, contudo, deve ser assegurada aos autores oportunidade de manifestação específica, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil. As demais inconsistências da petição inicial, inclusive aquelas relacionadas à identificação dos titulares registrais e confrontantes, deverão ser examinadas após a definição da competência, evitando-se a prática de atos processuais que possam posteriormente ser renovados perante outro Juízo. Passo, portanto, ao exame estritamente cautelar do pedido urgente. Conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A documentação apresentada demonstra, ao menos em cognição sumária, a existência de conflito concreto e recente envolvendo a cerca que delimitava a área ocupada pelos autores. As duas versões constantes do boletim de ocorrência convergem quanto à existência da cerca, à intervenção com maquinário e ao desentendimento ocorrido no local, embora divirjam sobre a legitimidade de sua instalação e retirada. Está caracterizado, portanto, o perigo de novas intervenções materiais, com possível agravamento do conflito e alteração da situação fática antes que se esclareçam os limites da posse, a localização física do imóvel e a própria identificação registrária da área. Por outro lado, os elementos disponíveis ainda não permitem concluir, com segurança, qual era o exato traçado anterior da cerca, se ela coincidia com os limites da posse alegada pelos autores ou se a sua instalação alcançou área sobre a qual a CBC afirma exercer direitos. O boletim de ocorrência comprova a notícia e a existência do conflito, mas não atesta a legitimidade da cerca nem o seu posicionamento anterior. Ademais, foi registrado sob a natureza de ameaça, contém versões contrapostas e não decorreu de constatação presencial da autoridade policial acerca da divisa. Os vídeos mencionados pelos autores foram disponibilizados apenas mediante links externos e o segundo boletim de ocorrência não foi efetivamente juntado, constando apenas informação destinada à sua consulta. A reconstrução imediata da cerca possui conteúdo predominantemente satisfativo, pois restabeleceria, antes do contraditório, justamente a configuração possessória controvertida. Embora a demanda principal seja de usucapião, a providência reclamada possui natureza materialmente possessória e pressupõe prova suficiente da posse, do ato de turbação ou esbulho, de sua data e da extensão da perda, conforme os artigos 561 e 562 do Código de Processo Civil. Quando a documentação não permite a formação de convencimento seguro, mostra-se prudente preservar a situação fática, instaurar o contraditório e, se necessário, realizar justificação prévia antes de determinar providência positiva de restituição ou reconstrução. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Reintegração de posse com reparação de danos. Liminar indeferida. Prudência na dilação probatória para esclarecimento da discussão possessória e eventual caracterização de esbulho. Em sede de cognição sumária não se verifica a presença dos requisitos do artigo 561 do CPC. Indeferimento. Necessidade de instauração do contraditório e da audiência de justificação prévia. Decisão mantida. Recurso não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2377261-94.2024.8.26.0000; Rel. Claudia Carneiro Calbucci Renaux; 24ª Câmara de Direito Privado; j. 17/12/2024). Por conseguinte, a medida mais adequada neste momento consiste em impedir que qualquer dos envolvidos realize novas intervenções no trecho controvertido, sem autorizar, por ora, a reconstrução da cerca. A realização de constatação por oficial de justiça também se mostra pertinente, não para definir tecnicamente a divisa ou reconstruir o traçado da cerca, mas para preservar a prova da situação física atual e dos vestígios eventualmente ainda existentes. Considerando o compartilhamento da Central de Mandados do Tribunal de Justiça de São Paulo, a diligência poderá ser encaminhada diretamente para cumprimento no endereço indicado em Sorocaba, dispensada a expedição de carta precatória. Ante o exposto: a) DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar aos autores, à COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS – CBC e a seus respectivos funcionários, contratados e prepostos que se abstenham de realizar qualquer nova retirada, reconstrução, deslocamento, reposicionamento ou implantação de cercas, mourões, arames ou outros marcos físicos no trecho controvertido, bem como de promover avanço sobre a área disputada, até ulterior deliberação deste Juízo ou do Juízo que venha a ser reconhecido como competente; b) Fixo multa de R$ 2.000,00 por ato de descumprimento, limitada ao montante total de R$ 10.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, ficando sua incidência condicionada à prévia intimação pessoal do respectivo destinatário, nos termos da Súmula 410 e do Tema Repetitivo nº 1.296 do Superior Tribunal de Justiça; c) POSTERGO a apreciação do pedido de reconstrução da cerca e de disponibilização de apoio policial para sua realização para momento posterior à instauração do contraditório e à produção da prova mínima necessária, sem prejuízo de eventual requisição de força policial para o cumprimento da presente ordem ou da diligência de constatação, caso concretamente necessária; d) EXPEÇA-SE, com urgência, mandado de constatação para cumprimento no imóvel situado na Estrada José Leme, em Sorocaba, sem prévio agendamento com os envolvidos, devendo o oficial de justiça: d.1) descrever e fotografar o estado atual do trecho controvertido; d.2) registrar a existência de cercas remanescentes, mourões, arames, valas, marcas no solo ou outros vestígios visíveis de recente retirada ou alteração; d.3) informar a proximidade do trecho com plantações, criações de animais, acessos, benfeitorias ou áreas efetivamente utilizadas; d.4) identificar, se possível, pessoas, funcionários, seguranças, veículos ou maquinários encontrados no local, sem interferir nas atividades ou emitir conclusão sobre a titularidade da posse; d.5) esclarecer, na medida do que for objetivamente constatável, a correspondência entre os endereços indicados nos autos, especialmente os números 701 e 1.020 da Estrada José Leme; A diligência possui finalidade exclusivamente descritiva e de preservação da prova, não cabendo ao oficial de justiça emitir conclusão técnica sobre a localização da divisa, colher coordenadas georreferenciadas ou atestar a possibilidade de reconstrução exata do traçado. e) INTIMEM-SE pessoalmente os autores e a COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS – CBC acerca da ordem de não inovação, encaminhando-se à pessoa jurídica comunicação pelo Domicílio Judicial Eletrônico, se disponível, ou por outro meio pessoal idôneo. A intimação do patrono não substituirá a ciência pessoal para efeito de incidência da multa; f) INTIME-SE a CBC para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se sobre o pedido de tutela de urgência e sobre a localização do imóvel, podendo juntar fotografias, vídeos, plantas, memoriais, documentos registrais e demais elementos relacionados à cerca, à intervenção realizada e aos direitos que afirma possuir sobre a área. A presente intimação destina-se ao contraditório relativo ao incidente urgente e à questão preliminar de competência, não substituindo a futura citação para a ação de usucapião; g) INTIMEM-SE os autores para que, no prazo de dez dias: g.1) juntem diretamente aos autos os arquivos de vídeo mencionados no evento 28, em formato compatível com o sistema, preferencialmente preservando os arquivos originais e os respectivos metadados, não bastando a indicação de links externos; g.2) juntem cópia integral do segundo boletim de ocorrência referido na petição, não sendo suficiente o fornecimento de código ou token de consulta; g.3) manifestem-se especificamente sobre a possível incompetência absoluta deste Juízo, diante do relatório técnico do evento 18 e do memorial descritivo que situam a área no Município de Sorocaba; g.4) juntem a planta completa da área usucapienda anunciada na petição inicial, devidamente assinada por profissional habilitado e acompanhada da correspondente ART ou RRT, em formato legível e com a indicação das coordenadas dos vértices do polígono; g.5) apresentem representação gráfica ou sobreposição georreferenciada, subscrita por profissional habilitado, que confronte o polígono da área usucapienda com a divisa oficial entre os Municípios de Sorocaba e Porto Feliz, esclarecendo expressamente se a área está integralmente situada em Sorocaba, integralmente situada em território abrangido por esta Comarca ou parcialmente situada em cada uma das comarcas; g.6) esclareçam a relação da área usucapienda com as matrículas nº 58.811, 172.183, 216.889 e 216.890, indicando, em relação a cada uma delas, se corresponde à gleba de origem, à própria área pretendida ou apenas a imóvel confrontante, bem como a localização física da respectiva área; g.7) esclareçam, em especial, se a matrícula nº 58.811 integra o polígono usucapiendo ou se constitui apenas imóvel confrontante, considerando a referência constante do memorial descritivo a segmento de confrontação de 46,41 metros; g.8) justifiquem tecnicamente a escolha do foro da Comarca de Porto Feliz, não bastando, para tanto, a mera indicação do Registro de Imóveis em que se encontra matriculada a gleba originária ou algum dos imóveis confrontantes; h) SUSPENDO, por ora, o cumprimento das providências anteriormente determinadas para regularização da ação, inclusive os atos de citação e intimação de titulares registrais, confrontantes e entes públicos, até a definição da competência; i) Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos com urgência para apreciação da competência e reexame das demais providências, sem necessidade de aguardar o cumprimento da diligência de constatação, caso ainda pendente. Consigno que, reconhecida a incompetência e remetidos os autos, os efeitos da presente decisão cautelar permanecerão eficazes até eventual pronunciamento em sentido diverso pelo Juízo competente, na forma do artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil. Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício e mandado, no que necessário. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.

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