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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Votuporanga · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000763-70.2026.8.26.0664/SP AUTOR: DAYANE ADVOGADO(A): LARISSA VERÔNICA CRUSCA LAZZARINI (OAB SP219583) RÉU: VIDROPLAN ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA (Representado) ADVOGADO(A): JULIO CESAR ROSA (OAB SP167092) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de gratuidade da justiça formulado por VIDROPLAN ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO LTDA em sede de recurso inominado, em cumprimento à determinação de Evento 51. Em atendimento à determinação anterior, a recorrente juntou extrato de sua única conta bancária conhecida (Banco Santander), revelando ausência de movimentação por praticamente três meses e saldo disponível de R$ 3,75 na data de extração. O documento, contudo, não é suficiente para comprovar a alegada impossibilidade financeira. A própria sentença recorrida, em capítulo não impugnado neste recurso, reconheceu como fato incontroverso a vinculação subjetiva entre a recorrente — cuja situação cadastral perante a Receita Federal é INAPTA desde 18/06/2026 — e a sociedade I CONIDI VIDRACARIA LTDA (nome fantasia "Vidroplan Aluminios"), com situação cadastral ATIVA, objeto social praticamente idêntico e integrada pela mesma família controladora, ambas operando sob a mesma marca "Vidroplan" perante o mercado consumidor. A comprovação de insuficiência de recursos restrita a uma única pessoa jurídica inapta, sem qualquer referência à sociedade coligada e ativa do mesmo grupo familiar, não afasta a presunção de capacidade econômica decorrente desses elementos já fixados nos autos. Acrescente-se que a afirmação de que a conta apresentada é a única de titularidade da recorrente constitui declaração unilateral, desacompanhada de comprovação por meio do Sistema Registrato do Banco Central ou instrumento equivalente, o que fragiliza ainda mais o conjunto probatório apresentado. Tendo a recorrente já sido intimada anteriormente, com advertência expressa de indeferimento em caso de comprovação insuficiente (Evento 51), não se justifica nova complementação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela recorrente VIDROPLAN ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO LTDA. Fica intimada a requerida/recorrente para recolhimento do preparo e eventuais despesas processuais atualizadas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Caso não concorde com o decidido, deve a recorrente, se assim entender, manejar o recurso próprio. Int.
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