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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Limeira · DESPACHO/DECISÃO
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4000762-50.2026.8.26.0320/SPAUTOR: LUCIANA CRISTINA STRADIOTO ORTOLAN ADVOGADO(A): GLAUBER ORTOLAN PEREIRA (OAB SP305031) ADVOGADO(A): JULIANA ASSOLARI ADAMO CORTEZ (OAB SP156989) AUTOR: OTAVIO STRADIOTTO ADVOGADO(A): GLAUBER ORTOLAN PEREIRA (OAB SP305031) ADVOGADO(A): JULIANA ASSOLARI ADAMO CORTEZ (OAB SP156989) AUTOR: ANDRE LUIS STRADIOTO ADVOGADO(A): GLAUBER ORTOLAN PEREIRA (OAB SP305031) ADVOGADO(A): JULIANA ASSOLARI ADAMO CORTEZ (OAB SP156989) DESPACHO/DECISÃO 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos integrativos e modificativos, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, para sanar a contradição, a obscuridade e o erro material apontados, retificando a parte final da sentença (evento 96), que passa a vigorar com a seguinte redação: "Fica autorizado, desde logo, o levantamento da caução depositada pelos requerentes nos autos (evento 6), expedindo-se o MLE após a efetiva imissão dos requerentes na posse do imóvel e apresentação do formulário. Diante da confirmação da tutela de urgência e do decurso do prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária concedido quando da intimação do requerente (evento 89), expeça-se de imediato o mandado de despejo coercitivo e, por conseguinte, de imissão na posse em favor dos requerentes, autorizando-se o uso de força policial e arrombamento, se estritamente necessários para o cumprimento da ordem. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe". No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada. Expeça-se com urgência o competente mandado de despejo coercitivo e imissão na posse, observando-se a diligência recolhida (evento 94). Int.
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