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4000761-90.2026.8.26.0247

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ilhabela · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000761-90.2026.8.26.0247/SPAUTOR: CRISTOBAL PARRAGA GOMEZ FILHO ADVOGADO(A): HUGO LEONARDO OLIVEIRA FERREIRA MENDES RAMOS (OAB SP405119) AUTOR: MONICA KURACHINA ADVOGADO(A): HUGO LEONARDO OLIVEIRA FERREIRA MENDES RAMOS (OAB SP405119) RÉU: ELEKTRO REDES S.A. ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB PE021714) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à validade da cobrança de R$ 12.533,73, decorrente de procedimento de recuperação de consumo realizado pela requerida ELEKTRO REDES S.A. (NEOENERGIA ELEKTRO DISTRIBUIÇÃO S.A.), após inspeção realizada na unidade consumidora dos autores, na qual teria sido constatada ?sequência de fase invertida?. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva da fornecedora e à possibilidade de inversão do ônus da prova, diante da evidente hipossuficiência técnica dos consumidores em relação aos elementos de medição e aos procedimentos internos da concessionária. É incontroverso que a requerida realizou inspeção na unidade consumidora em 22/06/2025 e, a partir dela, instaurou procedimento para recuperação de suposto consumo não faturado. A requerida sustenta a regularidade do procedimento e invoca a presunção de legitimidade do Termo de Ocorrência e Inspeção ? TOI. Todavia, a presunção de legitimidade de que eventualmente possam gozar os atos praticados pela concessionária é relativa e não dispensa a demonstração dos fatos que fundamentam a cobrança, especialmente quando expressamente impugnados pelo consumidor. No caso concreto, a requerida não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus. Embora a contestação afirme que o procedimento foi instruído com fotografias, memorial de faturamento, memorial de cálculo e avaliação técnica, tais elementos não foram apresentados de forma suficiente nos autos. A requerida limitou-se a reproduzir, em sua contestação, imagens e informações parciais acerca do procedimento, sem trazer aos autos os elementos técnicos indispensáveis à verificação objetiva da irregularidade apontada. Não foram apresentadas, de forma suficiente, as fotografias que, segundo a própria defesa, teriam registrado a irregularidade. Tampouco foi apresentado relatório técnico capaz de demonstrar, de forma objetiva, como a alegada inversão de fases teria interferido na medição do consumo da unidade. Também não se mostra suficientemente esclarecido o procedimento adotado para concluir que o consumo efetivamente realizado seria aquele utilizado como base para a recuperação de receita. A circunstância é relevante porque a cobrança não decorreu de simples faturas mensais regularmente emitidas, mas de estimativa de consumo pretérito, alcançando período de 15 ciclos e resultando em débito de valor expressivo. Nesse contexto, não basta a apresentação do resultado final do cálculo. Era necessário demonstrar, de forma clara e verificável, as premissas utilizadas, os ciclos considerados, a metodologia empregada e a forma pela qual se chegou ao consumo de 1.386 kWh mensais. A documentação apresentada não permite conferir adequadamente tais elementos. Há, ainda, aspecto relevante relacionado ao histórico de consumo. A própria documentação da requerida classifica a unidade consumidora como ?RESIDENCIAL VERANEIO?, circunstância que evidencia a possibilidade de variação sazonal do consumo. Os autores demonstraram que as oscilações verificadas na unidade não constituem fenômeno isolado do período considerado na recuperação, havendo comportamento semelhante em outros anos. Tal circunstância enfraquece a conclusão de que a redução do consumo constituiria, por si só, indicativo de irregularidade. Mais relevante ainda, após a alegada regularização do equipamento, não se verificou elevação do consumo compatível com a tese de que, anteriormente, o medidor estaria registrando apenas parcela substancialmente inferior da energia efetivamente consumida. A requerida procura afastar essa circunstância mediante a alegação hipotética de que os consumidores poderiam ter alterado seus hábitos após a fiscalização. Trata-se, contudo, de mera possibilidade, desacompanhada de prova concreta. Não se pode utilizar uma hipótese abstrata de alteração de hábitos para suprir a ausência de demonstração técnica da suposta submedição. Também não merece acolhimento a alegação de que os autores teriam recusado a realização de perícia. O documento reproduzido na contestação não se mostra suficiente para comprovar, de maneira segura, a identidade do signatário e a efetiva manifestação de vontade dos consumidores. Além disso, os autores impugnaram expressamente a circunstância, afirmando que não acompanharam a inspeção e que somente tiveram ciência do procedimento posteriormente. A própria documentação indica que a comunicação referente ao procedimento foi encaminhada meses após a inspeção, circunstância que enfraquece a alegação de que os consumidores teriam sido regularmente cientificados no momento da vistoria e deliberadamente recusado a realização de perícia. Não se pode reconhecer renúncia a uma faculdade processual ou administrativa sem prova segura de que ela foi efetivamente oferecida e conscientemente recusada. Outro aspecto relevante é a inconsistência entre a narrativa genérica da contestação e a irregularidade especificamente indicada no TOI. A requerida discorre longamente sobre hipóteses de derivação clandestina, furto de energia, violação de lacres, utilização de dispositivos para interferência na medição e outras modalidades de fraude. Todavia, o fato especificamente apontado neste processo é a suposta ?sequência de fase invertida?. Não há prova concreta, nos autos, das demais modalidades de fraude genericamente mencionadas na contestação. Assim, argumentos relativos a situações diversas não podem ser utilizados para suprir a ausência de prova da irregularidade específica discutida nesta demanda. Também não socorre a requerida a alegação de que possui o dever de combater perdas e irregularidades no sistema elétrico. É certo que a concessionária possui atribuição fiscalizatória e pode adotar medidas para apurar eventual consumo não registrado. Entretanto, o exercício desse poder deve observar as normas regulamentares aplicáveis e, sobretudo, deve ser acompanhado de prova suficiente da irregularidade e da correção do débito exigido do consumidor. O direito de fiscalização não se confunde com direito à cobrança automática de valores estimados sem demonstração técnica suficiente. No caso concreto, portanto, não se está afirmando que a concessionária não poderia realizar a inspeção ou apurar eventual consumo não faturado. O que se reconhece é que a prova produzida neste processo não foi suficiente para demonstrar, com segurança, a existência da irregularidade nos moldes alegados e, principalmente, a correção do valor de R$ 12.533,73 exigido dos autores. A dúvida probatória, nesse cenário, não pode ser transferida aos consumidores, sobretudo porque os elementos técnicos necessários à elucidação da controvérsia estavam sob domínio da própria concessionária. Dessa forma, diante da insuficiência da prova acerca da origem e da correção do débito, impõe-se o reconhecimento de sua inexigibilidade. DO DANO MORAL O pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento. Embora a cobrança tenha sido objeto de controvérsia e venha a ser reconhecida como inexigível, não houve negativação do nome dos autores, tampouco demonstração de corte indevido do fornecimento de energia ou de outra circunstância excepcional capaz de atingir concretamente direitos da personalidade. Os transtornos decorrentes da necessidade de contestar administrativamente a cobrança e buscar tutela jurisdicional, embora indesejáveis, não configuram, por si sós, dano moral indenizável. Assim, o pedido indenizatório deve ser rejeitado. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) declarar a inexistência/inexigibilidade do débito de R$ 12.533,73, objeto da presente demanda, decorrente do procedimento de recuperação de consumo; b) determinar à requerida que cancele definitivamente a cobrança impugnada, abstendo-se de exigir dos autores o respectivo pagamento; c) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, nos limites em que concedida; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Custas e demais despesas processuais, incluindo aí os honorários advocatícios indevidos, consoante disposição expressa da Lei 9.099/95. Caso não concorde com a sentença, poderá a parte interessada dela recorrer. O prazo para interposição de recurso inominado é de 10 dias úteis (art. 12-A da Lei 9.099/95), a contar da intimação, devendo a parte interessada recolher o preparo. O recurso deverá ser oferecido por advogado. Caso não possua recursos para contratar um, poderá a parte procurar a Defensoria Pública para representá-la. Em caso de interposição de recurso, a parte recorrente deverá comprovar nas quarenta e oito horas seguintes, independentemente de intimação e sob pena de deserção (vide Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0000043.07.2017.8.26.9001 - Tese firmada: Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais), o recolhimento do preparo, através do Portal de Custas, o qual compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, quais sejam:- Taxa Judiciária de ingresso de 1,5% (um e meio por cento) ou de 2% (dois por cento), no caso de execução de título extrajudicial, sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de Guia DARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP. Código 230-6;- Taxa Judiciária de Preparo de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de Guia DARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP - Código 230-6;- remuneração do conciliador (artigo 169 do Código de Processo Civil e Resolução n. 809/2019 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo), no valor indicado na Tabela disponível em https://www.tjsp.jus.br/Conciliacao/Conciliacao/MaterialApoio, através de depósito judicial vinculado aos presentes autos, caso tenha sido realizada a sessão de conciliação;- despesas postais com citações e intimações, conforme parâmetros indicados no endereço:https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes;- despesas com diligências dos Oficiais de Justiça, através de guia de recolhimento de despesas da condução dos oficiais de justiça, conforme parâmetros indicados no endereço:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica;- despesas para a expedição de Cartas Precatórias e Cartas de Ordem, no valor de 10 UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo cada, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de Guia DARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP. Código 233-1;- Custos do serviço de impressão dos Sistemas: INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD, uma guia para cada consulta, conforme orientação e parâmetros indicados no endereço: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao;- Custos do serviço de consulta de andamento dos processos por via eletrônica 1ª e 2ª Instâncias, conforme orientação e parâmetros indicados no endereço:https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/InformacoesEletronicas;Deverão ser observadas as nominações do SAJ quanto à categorização das peças a serem juntadas (Guia de Custas Judiciais DARE, Guia de Diligência do Oficial de Justiça GRD, Guia do Fundo Especial de Despesa FEDTJ e Recibo de Pagamento). Para a apuração da regularidade dos valores a serem recolhidos deverão ser observadas as comunicações oficiais e a Planilha Taxa Judiciária disponível no seguinte endereço: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=25988&&amppagina=1.

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