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4000760-80.2026.8.26.0417

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara da Comarca de Paraguaçu Paulista · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4000760-80.2026.8.26.0417/SP AUTOR: JOELMA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES (OAB SP287087) ADVOGADO(A): ROBERTO GALDINO JUNIOR (OAB SP400563) RÉU: BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A): ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A impugnação à concessão da gratuidade judiciária não prospera. Como é cediço, basta a simples afirmação de hipossuficiência financeira para que o postulante seja aquinhoado com a benesse da gratuidade. A declaração de pobreza feita pelo aspirante à benesse legal se reveste de presunção juris tantum, elidível mediante prova em contrário. Desse modo, pode o benefício ser negado, ou ulteriormente cassado, caso reste demonstrado que o requerente desfruta de condições econômicas suficientes para o custeio do processo sem detrimento de sua subsistência. Se assim é, a declaração de hipossuficiência feita pela parte impugnada deve prevalecer, pois não foi infirmada pelos elementos probatórios constantes nos autos. É do impugnante o ônus da produção de prova referente à situação financeira da parte impugnada para que seja revogado o benefício da assistência judiciária. Inexistindo, como no caso, prova em sentido contrário a infirmar a presunção de pobreza, na acepção jurídica do termo, impõe-se o reconhecimento de que a parte impugnante tem direito aos benefícios da assistência judiciária, na forma da Lei n° 1.060/50, por estarem presentes os requisitos legais para a concessão do benefício. Sendo assim, rejeito a impugnação aos benefícios da gratuidade processual concedida à parte requerente. Afasto a preliminar de conexão. Em que pese a identidade de pedidos (declaração de inexistência de débito) e a causa de pedir (contrato fraudulento), as decisões proferidas em qualquer um dos autos não é capaz de gerar decisões conflitantes. O que se verifica, é apenas a possibilidade de serem proferidas decisões divergentes, face ao entendimento de cada juízo. A preliminar de falta de interesse de agir e perda de objeto igualmente não se sustenta, porquanto a eventual liquidação da operação por portabilidade ou refinanciamento posterior não extingue o interesse da autora no ressarcimento dos valores que lhe foram indevidamente debitados, somando-se ao fato de que o ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio do livre acesso à Justiça e da inafastabilidade da tutela jurisdicional (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), prescindindo de prévio esgotamento administrativo. Afasto a alegação de ausência de documentos essencial. Extratos bancários não são documentos essenciais à propositura da ação. Por sua vez, a prejudicial de prescrição não comporta acolhimento. Tratando-se de pretensão fundada na declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito decorrente de contrato bancário não reconhecido, incide o prazo prescricional decenal da regra geral prevista no artigo 205 do Código Civil. As partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo vícios processuais a sanar. Presentes, enfim, os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito. Registre-se que não cabe promover o julgamento antecipado do mérito, em razão da existência de obstáculo relevante que precisa ser dirimido antes da prolação da sentença. É questão de direito relevante ao julgamento da lide, fixando-a como ponto controvertido: a existência de relação jurídica entre as partes, relativas a contratações de empréstimos consignados em folha de pagamento. Para a solução destas questões, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica, única pertinente para o fim de verificar se as assinaturas lançadas no contrato discutido nos autos pertencem, ou não, à parte autora, restando as demais provas eventualmente pleiteadas, desde já, indeferidas. Para a perícia judicial, nomeio a Sra. VANESSA CRISTINA INÁCIO, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Fixo seus honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), que deverão ser custeados pela parte requerida. Relativamente ao custeio dos honorários, trata-se de questão pertinente à falsidade documental e, sendo assim, o ônus da prova não obedece à regra geral do Código de Processo Civil, mas ao expressamente disposto em seu artigo 429, inciso II, que determina que, em se tratando de contestação de autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. Neste sentido: "Agravo de instrumento Ação de obrigação de fazer cc. pedido de indenização por danos morais - Arguição de falsidade de assinatura em contrato bancário - Perícia grafotécnica determinada - Custeio carreado à instituição financeira ré -Pertinência - Prova necessária - Exame a ser suportado pelo banco requerido, em consonância com os ditames do artigo 429, inc. II, do NCPC - Ônus da prova, em questões de assinatura de documento privado, que acaba sendo daquele que defende sua validade - Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2137906-37.2019.8.26.0000; Relator (a): Cláudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2019; Data de Registro: 16/08/2019)" Ademais, necessário mencionar que a relação existente entre as partes deve ser havida como consumerista, considerando que as partes ocupam as posições de consumidor e fornecedor, nos moldes dos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90. Diante disso, reconhecida a hipossuficiência da parte autora e tendo em vista a verossimilhança de suas alegações, no sentido de que não contratou o produto/serviço descrito na inicial, determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA quanto ao citado ponto controvertido. Intime-se a parte requerida para recolhimento dos honorários periciais e depósito da via original em cartório, no prazo de 15 (quinze) dias, consignando-se que em caso de não cumprimento da ordem, arcará com o ônus processual pela não realização da prova, no caso, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. O laudo deverá ser apresentado dentre os 30 (trinta) dias posteriores à realização da perícia. Saliento que os honorários serão levantados após a entrega do laudo. Para realização do ato, poderá a Sra. perita valer-se da prerrogativa contida no art. 478, § 3º do CPC, in verbis: “§3º Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e da firma, o perito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em repartições públicas e, na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa a quem se atribuir a autoria do documento lance em folha de papel, por cópia ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação.” Via desta decisão, digitalmente assinada, servirá como ofício de comunicação ao perito. Intimem-se. Cumpra-se.

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